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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 3139, de 17 de julho de 2013

Lei nº 3139/2013

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

GOVERNADORIA

LEI N. 3.139 , DE 17 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io. Ao candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual ou municipal e preparar os atos de iniciativa do novo governador do Estado ou Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.

Art. 2.
A equipe de transição de que trata o artigo Io terá pleno acesso às informações relativas as contas públicas, aos programas e aos projetos do governo estadual ou municipal.

§ Io. A equipe a que se refere o caput terá um coordenador, a quem compete requisitar informações dos órgãos e das entidades da Administração Pública.

§ 2ºOs titulares dos órgãos c das entidades da Administração Pública ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo coordenador da equipe de transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico c administrativo necessário.
Art. 3.
A equipe de transição poderá ser indicada após 10 (dez) dias da data do turno que decidir oficialmente as eleições para governador ou prefeito.
Art. 4.
Os membros da equipe de transição não serão remunerados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de julho de 2013, 125° da República.

CONFUCIO AIRES MOURA

Governador

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