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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 32125, de 14 de outubro de 2026

Decreto nº 32125

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre os procedimentos de transição governamental no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, nos termos da Lei n° 3.139, de 17 de julho de 2013, que "Dispõe sobre a instituição de equipe de transição por candidato eleito para o cargo de Governador do Estado ou Prefeito Municipal.".

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 198

Disponibilização: 14/10/2026 Publicação: 14/10/2026

Casa Civil - CASA CIVIL DECRETO N° 32.125, DE 14 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição de equipe de transição governamental, nos termos da Lei n° 3.139, de 17 de julho de 2013, revoga o Decreto n° 23.330, de 5 de novembro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere

o art. 65, caput, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n° 3.139, de 17 de julho de 2013,

D E C R E T A:

Art. 2.
A transição governamental observará os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, transparência e continuidade administrativa, respeitadas as competências do Governo em exercício e as prerrogativas do Governador eleito.
Art. 3.
A Coordenação-Geral da transição governamental, no âmbito do Governo em exercício, será exercida pela Secretária-Executiva do Gabinete do Governador, competindo-lhe:
Icoordenar, supervisionar e deliberar sobre os procedimentos administrativos da transição;
IIrequisitar informações, documentos, servidores e apoio administrativo, observada a legislação aplicável;
IIIpromover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais e a equipe indicada pelo Governador eleito; e
IVadotar as providências necessárias ao regular desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1ºA Casa Civil prestará assessoramento operacional e apoio técnico à Coordenação-Geral, executando as providências administrativas que lhe forem demandadas, observadas suas competências legais.
§ 2ºFicam preservadas as competências do coordenador indicado pelo Governador eleito, nos termos da Lei n° 3.139, de 17 de julho de 2013.

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Art. 4.
A equipe de transição governamental será constituída mediante ato do Governador do Estado em exercício, observadas as indicações do Governador eleito, e contará com o apoio institucional dos seguintes órgãos:
ISecretaria-Executiva do Gabinete do Governador;
IICasa Civil;
IIICasa Militar;
IVProcuradoria-Geral do Estado de Rondônia - PGE;
VSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - Sepog;
VISecretaria de Estado de Finanças - Sefin; e
VIIContabilidade Geral do Estado - Coges.
Parágrafo únicoOutros órgãos e entidades poderão ser convocados pela Coordenação-Geral, conforme a necessidade dos trabalhos.
Art. 5.
A indicação dos integrantes da equipe de transição pelo Governador eleito será formalizada expressamente por meio de ofício, com identificação de seu coordenador, observado o prazo previsto na Lei n° 3.139, de 17 de julho de 2013.
§ 1ºDos membros indicados, apenas 5 (cinco) poderão ter acesso, incluído o coordenador, às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública estadual, recolhidos ou não a arquivos públicos.
§ 2ºOs membros da equipe de transição governamental de que trata este Decreto deverão concordar em manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação específica.
§ 3ºAs atividades dos integrantes da equipe de transição não serão remuneradas, nos termos da legislação vigente.
§ 4ºA coordenação do Governador eleito poderá requisitar à Secretaria-Executiva do Gabinete do Governador, os servidores públicos estaduais designados para atuar nos trabalhos, observada a legislação aplicável.
§ 5ºAs solicitações de informações serão formalizadas pelo coordenador indicado pelo Governador eleito e encaminhadas à Coordenação-Geral.
Art. 6.
Os Secretários de Estado, dirigentes de entidades e autoridades equivalentes deverão fornecer as informações solicitadas e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à transição.
Parágrafo únicoAs informações serão encaminhadas à Coordenação-Geral, observados os prazos estabelecidos e a legislação relativa à proteção de dados e ao sigilo legal.
Art. 7.
As reuniões e atividades da transição serão organizadas sob a supervisão da Coordenação-Geral, com assessoramento operacional da Casa Civil, devendo ser registrados os participantes, os assuntos tratados, as solicitações e os encaminhamentos definidos.
Art. 8.
Será disponibilizado espaço físico adequado ao funcionamento da equipe de transição, com equipamentos e apoio administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, cabendo

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à Coordenação-Geral determinar as providências pertinentes, com apoio operacional da Casa Civil.

Parágrafo únicoA Coordenação-Geral poderá estabelecer orientações administrativas complementares necessárias à execução deste Decreto, observadas as competências legais dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rondônia, 14 de outubro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 14/10/2026, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 77578301 e o código CRC 483FA9E6.

Referência: Caso responda esta Decreto, indicar expressamente o Processo nº 0005.000402/2026-10 SEI nº 77578301

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