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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 20858, de 9 de maio de 2016

Decreto nº 20858

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Art. 1.
Os Órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídas as Autarquias, as Companhias, as Empresas e as Fundações Públicas, bem como as Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, nos termos do inciso TI, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sujeitam-se às disposições deste Decreto os quais devem promover medidas para a redução de 25% (vinte e cinco por cento) das despesas com custeio. estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, adotando providências complementares de racionalização do gasto público, especialmente no tocante às contratações para aquisição de bens e prestação de serviços públicos e despesas com pessoal.

$ 1º. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual deverão reavaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços, priorizando os relacionados no Anexo 1, com o objetivo de reduzir o gasto público de acordo com a meta percentual estabelecida no caput deste artigo, observando o disposto nos artigos 58 e 65. no inciso XII, do artigo 78, e no inciso I, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

$2º. A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Pública Estadual, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público, com expressa autorização do Gestor, destacada, mediante a análise da viabilidade econômica anexada ao processo administrativo respectivo.

$ 3º. Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, outras deverão ser adotadas junto às contratadas para repactuação, objetivando a redução do preço originalmente pactuado e/ou renúncia à aplicação da cláusula de reajuste, sempre que demonstrada a inviabilidade de nova licitação e a vantajosidade da negociação, visando alcançar o nivelamento de preços praticados em contratos afins no âmbito do Poder Executivo.

$ 4º. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio à Comissão Permanente de que trata o artigo 9º, deste Decreto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo a definição clara e objetiva das medidas propostas, detalhando os totais projetados à redução das despesas de custeio e serviços contratados, bem como a mspectieo reavaliação das licitações em curso e

daquelas ainda a serem instauradas. decr”

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8 5º. Fica vedada a celebração de convênios e/ou contratos que tenham por finalidade a realização de projetos específicos e que envolvam transferências de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social com a finalidade de custear despesas com combustíveis, passagens, diárias nacionais e internacionais. para participação em eventos ou cumprimento de metas de qualquer natureza.

DECRETON. 20.858 ,DE 9 DEMAIO DE 2016.

Estabelece no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, normas e medidas complementares de racionalização do gasto público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando que o atual cenário econômico nacional reflete na economia rondoniense resultando em ameaças ao cumprimento das metas fiscais, visando manter equilibradas as contas públicas sem, contudo. comprometer os serviços prestados aos cidadãos,

DECRETA:

Art. 2.
Em relação aos contratos e às contas de energia elétrica, os Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, apoiados e supervisionados pela Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, deverão:
Iinserir suas unidades consumidoras no Sistema Informatizado instituído pelo Poder Executivo. passando a manter controle permanente do consumo na ponta, fora de ponta, da demanda contratada e da tarifação horo-sazonal equivalente aos horários de 18h (dezoito horas) às 21h (vinte e uma horas), para eliminar cobranças adicionais, caso aplicável, procedendo com as respectivas intervenções corretivas em função das metas estabelecidas;

Il - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder as alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia, analisando-se, inclusive, a viabilidade de substituição e/ou de complementação de energia por outras fontes sustentáveis;

HI - analisar a viabilidade de migração do fornecimento em média e baixa tensão, consoante às necessidades das unidades consumidoras;

IVimplementar ações com o objetivo de reduzir o consumo de energia, especialmente no horário de ponta definido pela concessionária e, obrigatoriamente, determinar a interrupção do funcionamento dos equipamentos e das redes elétricas não essenciais e que não causem prejuízos nos respectivos horários dispendiosos, sobretudo no período das 18h (dezoito horas) às 21h (vinte e uma horas);
Vem todas as unidades de consumo de energia elétrica, avaliar as condições físicas das instalações, fiação e equipamentos, buscando identificar os pontos nos quais exista a necessidade de adequar e eliminar desperdícios mediante a substituição ou redesenho de uso, optando pelas melhores práticas para atingir a meta;
VIimplantar medidas internas de eficiência que propiciem maior eficácia na utilização de energia elétrica, promovendo a análise das potencialidades de redução do consumo e a conscientização e motivação dos servidores e usuários, por meio de campanhas educativas e disseminação de informações relativas ao uso racional;
VIImanter o pagamento de todas as faturas em débito automático, garantindo a destinação dos recursos para este fim na data de vencimento, bem como a correta e imediata contabilização, eliminando ônus de cobrança de multas, juros e demais encargos, aí incluídas as correções monetárias IGPM, multas por atraso e juros de mora de importe/serviço que, se preexistentes, devem ser adotadas providências tencionando a regularização imediata das pendências;
VIIIimplementar ações práticas para reduzir o consumo, por meio da aquisição de equipamentos com maior eficiência de consumo de energia elétrica, priorizando os produtos homologados pelo INMETRO e certificados com Selo PROCEL A. bem como adequar projetos de engenharia que resultem em maior eficiência energética e implantar rotinas que proporcionem otimizar gastos, vedando-se o prosseguimento de contratações relacionadas sem a prévia análise de viabilidade emitida pela equipe de eficiência energética da Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP: e

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IXestabelecer meta de redução do consumo de energia elétrica, quantificável e verificável, considerando as especificações das unidades de consumo e suas finalidades, tendo como base o ano de 2015, obedecendo-se ao mínimo estabelecido no Anexo IL

8 1º. Para fins de cumprimento do inciso VIII, deste artigo. os Órgãos deverão encaminhar à Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP os processos relativos às aquisições de materiais elétricos ou obras e serviços de engenharia dedicados às manutenções prediais e revitalizações que contemplem intervenções ou estruturas elétricas, devidamente instruídos consoante determina a legislação, para análise da viabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, salvo nos casos de comprovada indisponibilidade.

$ 2º. Os Orgãos deverão agendar com a Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP visita da Equipe de Eficiência Energética, nas unidades consumidoras e estabelecer cronograma que contemple as ações corretivas, mensurando os resultados alcançados.

Art. 3.
A utilização dos serviços de telefonia móvel com ônus para o Estado de Rondônia, obedecerão aos limites mensais, não cumulativos, estabelecidos no Anexo III, ficando restrita, além do Governador e do Vice-Governador, às seguintes autoridades e ocupantes dos cargos:
IChefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, Secretários de Estado, Superintendentes, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral do Estado, Secretário Executivo do Gabinete do Governador, dirigentes de Autarquias, Empresas e Fundações Públicas, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e Secretários Regionais de Governo;

Il - Secretários Adjuntos, equivalentes, Ouvidor-Geral e Chefes de Gabinete;

IIDiretores e equivalentes;
IVAssessores de Comunicação, Seguranças e Ajudantes de Ordem das autoridades mencionadas no caput e nos incisos [ e II, deste artigo;
VDelegados de Polícia;
VIMotoristas das autoridades mencionadas no caput e nos incisos I e II, deste artigo, bem como os servidores com função específica e comprovada necessidade de uso de telefonia móvel, desde que justificado pelo Titular da Pasta; e
VIIGestores de contratos devidamente justificados e servidores com tácita comprovação de necessidade e viabilidade.

$ 1º. Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel por servidores que estiverem afastados regularmente do exercício do cargo.

$ 2º. É vedada a transferência de uso do aparelho celular ou respectiva linha móvel a terceiros. sendo atribuído ao responsável o ônus sobre prejuízos com ligações indevidas e danos causados por uso inadequado. j E

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$ 3º. Os valores que excederem os limites deverão ser ressarcidos ao Órgão pelo usuário do aparelho, salvo os devidamente justificados em razão de necessidade do serviço, mediante ateste da chefia imediata e autorização expressa da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.

$ 4º, As ligações a partir de R$ 10,00 (dez reais) serão fiscalizadas pela Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, bem como as ligações indevidas, independente do custo da ligação, as quais deverão ser justificadas ou ressarcidas quando não identificada a finalidade pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação. por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE (código da receita 7187 - receitas de restituição).

Art. 4.
É de responsabilidade de cada Órgão o cumprimento de cota mínima de economia de 25% (vinte e cinco por cento) em passagens aéreas e concessão de diárias, autorizando somente as concessões que não possam ser adiadas sem prejuízo da finalidade pública ou com vantajosidade inequívoca.

$ 1º. E prerrogativa para a emissão de Decretos Governamentais de Autorização de Viagem que as solicitações de viagens aéreas e terrestres cumpram o necessário planejamento e sejam realizadas exclusivamente pelo Sistema Informatizado instituído pela Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, sendo expressamente indeferidas aquelas protocoladas com prazo inferior a 15 (quinze) dias anteriores à realização do evento, bem como aquelas que não demonstrem os critérios necessários à análise de viabilidade e finalidade pública, salvo situações emergenciais ou imprevisíveis, devidamente justificadas.

$ 2º. Os custos com as remarcações, multas e cancelamento de bilhetes de passagens ficam sob responsabilidade dos servidores, exceto se ocorrerem por interesse público. devidamente justificado e com prévia autorização Superior.

$ 3º. Fica vedada a aplicação de Tabela Diferenciada de Valores de Diárias no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, doravante instituídos como teto máximo a ser praticado, os valores constantes do Decreto de Diárias vigente, conforme escalonamento funcional equivalente.

Art. 5.
Dos veículos oficiais que atuam em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, no mínimo 15% (quinze por cento) da frota considerada, mediante Parecer da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, inapta ou dispendiosa quanto aos gastos com manutenção e combustível, deverão ser imediatamente relacionados e remetidos à Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária - CGPRF/SUDER para realização de Leilão, na forma da Lei, consoante o disposto no Decreto nº 17.691, de 4 de abril de 2013.
Art. 6.
Ficam suspensas no âmbito do Poder Executivo, na Administração Direta e Indireta. a contar da data de publicação deste Decreto. as novas contratações e despesas relacionadas com:

1- licença prêmio em pecúnia à servidores ativos, civis e militares;

1 - férias em pecúnia:

IIIconcessão de aumentos salariais e de gratificações de qualquer espécie;
IVcriação e expansão de grupos e de comissões de trabalho remunerados:

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Vconcessão de novos abonos de permanência no serviço:

. M - posse a novos servidores, exceto as substituições decorrentes de aposentadoria, exoneração e falecimento;

VIIampliação de gastos com Funções Gratificadas e Cargos de Direção Superior: ampliação de contratações de servidores temporários e de estagiários remunerados;
IXcriação de novos cargos efetivos. empregos ou funções equivalentes;
Xreestruturações de Orgãos e de Entidades que impliquem em aumento de despesas;
XIcriação de gratificações. adicionais ou alterações das existentes que impliquem em aumento de despesas;
XIIcessão de servidores estaduais ou a requisição de servidores de outras esferas de Governo, com ônus para o Estado;
XIIIcriação, alteração e implantação de Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração que impliquem em aumento de despesa;
XIVaumento de valores de concessão de diárias;
XVcelebração de aditivos em Contratos Administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente contratado e que impliquem em acréscimo no valor, salvo reajustes legalmente amparados, visando manter o equilíbrio da relação contratual e demandas que objetivem atendimento de urgências, decisões judiciais e afins;
XVIcontratação de consultorias para a realização de serviços de qualquer natureza, excetuando-se as licitações com recursos de financiamentos e de empréstimos com recursos a fundo perdido com aplicação vinculada e demais fontes de recurso federal:
XVIIcontratação dos demais Serviços Técnicos Profissionais Especializados - Pessoa Física e Jurídica, de que trata o artigo 13, da Lei nº 8.666, de 1993, salvo necessidade específica, urgente e inadiável, e as inscrições de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal por adesão ou à distância, desde que comprovada a viabilidade:

XVIII - contratação de serviços para eventos e buffet, incluindo locação de espaço e estruturas e despesas afins, excetuando-se aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Governadoria: e

XIXcontratação e ampliação de locação de veículos.

$ 1º. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto no artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente a sua edição, ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para que se manifestem conjuntamente sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas. o, ,

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$ 2º. Os Orgãos e Entidades devem proceder à revisão imediata do quantitativo dos servidores temporários, com vistas à análise de viabilidade de substituição ou redução das despesas com pessoal. devendo encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a relação nominal contendo identificação da função.

8 3º. Excetua-se do disposto no inciso XVIII, deste artigo, as agendas oficiais de trabalho. bem como os eventos nacionais de frequência anual ou periódica dos quais participem os Secretários e Dirigentes dos Orgãos e Entidades e servidores que nestes os acompanharem ou representarem, que devem ser precedidas de autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.

$ 4º. Fica vedada a prorrogação de grupos e de comissões de trabalho remunerado em exercício. os quais serão dissolvidos mediante apresentação de relatório conclusivo que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme cronograma constante no Anexo IV.

$ 5º, Fica determinado aos Orgãos e às Entidades que procedam à revisão do quantitativo de servidores cedidos para outras esferas de Governo, com vistas à reversão do ônus ao Órgão de destino.

Art. 7.
A observância e o cumprimento das disposições e diretrizes disciplinadas por este Decreto são da responsabilidade dos Secretários, Secretários Adjuntos, Superintendentes, Dirigentes e assemelhados e Diretores/Gerentes ou Coordenadores Administrativo-Financeiros e/ou demais Ordenadores de Despesas dos Órgãos e Entidades.

$ 1º Os Órgãos e Entidades, orientados e supervisionados pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, deverão adequar suas Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas. por meio de relatório bimestral que deverá ser encaminhado aos Órgãos fiscalizadores mencionados neste Decreto.

$ 2º. Ficam encarregadas de regulamentar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, em suas respectivas áreas de competências: a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos-SUGESP: a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP; a ControladoriaGeral do Estado - CGE; a Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária - CGPRF/SUDER; a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL.

Art. 8.
, A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, por força do disposto neste Decreto, fica autorizada a proceder aos ajustes orçamentários necessários nas respectivas dotações dos Orgãos.
Parágrafo únicoOs Órgãos da Administração Direta e Indireta deverão adotar medidas para ajustes no Plano Plurianual 2016/2019, em consequência das reduções de despesas determinadas neste Decreto, com a supervisão e o apoio da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN,
Art. 9.
Os casos omissos e as excepcionalidades deverão ser justificados pelo Titular da Pasta e recepcionados pela Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, que comporá conjuntamente com a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, uma Comissão Permanente de Racionalização de Gastos.

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que autorizará somente os casos que não possam sofrer interrupção ou adiamento da demanda, apenas pelo prazo necessário, sempre considerando o custo-benefício e o atendimento do interesse público.

Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de maio de 2016, 128º da República. ZA ADA /

CONFÚCIO AIRES MOURA Governador

PAN: EENGASA Ee nl ANEXO I BENS E SERVIÇOS

Ilocação de imóveis;
IIapoio administrativo, técnico e operacional; HI - locação de máquinas e equipamentos;
IVlocação de veículos;
Vaquisição de veículos;
VImanutenção e conservação de veículos;
VIIlocações de mão de obra e terceirização;
VIIIserviços de consultoria;
IXserviços de cópia e reprodução de documentos;
Xserviços de limpeza e conservação;
XIserviços de telecomunicações;
XIIvigilância ostensiva; e
XIIIaquisição de passagens. PA É /L MENS IS LL ad 4

ANEXO II

META MÍNIMA DE REDUÇÃO DE CONSUMO COM ENERGIA ELÉTRICA COM BASE NO ANO DE 2015

1 - unidades de saúde, unidades prisionais, usinas e demais unidades de funcionamento integral - mínimo 5%;

IIunidades educacionais, delegacias e demais unidades técnicas - mínimo 10%; e

HI - unidades administrativas em geral - mínimo 15%.

ds ind ANEXO IH LIMITE DE DESPESAS MENSAIS COM TELEFONIA MÓVEL E DISTRIBUIÇÃO DOS APARELHOS.

[o CARGO | TriPODE APARELHO] VALOREMRS Governador, Vice Governador, Chefe da Tipo Executivo com Isento Casa Civil e Chefe da Casa Militar. acesso de dados. Demais servidores enumerados no inciso I, Tipo Intermediário com| R$ 200,00 (duzentos do artigo 3º, deste Decreto acesso de dados reais) Servidores enumerados no inciso II, do artigo | Tipo Intermediário com R$ 150,00 (cento e 3º, deste Decreto. acesso de dados cinquenta reais Servidores enumerados nos incisos II, IV e Tipo Intermediário R$ 100,00 (cem reais) V, do artigo 3º, deste Decreto. com acesso de dados Servidores enumerados nos incisos VI e VII, Tipo básico R$ 30,00 (trinta reais) do artigo 3º, deste Decreto.

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ANEXO IV CRONOGRAMA DE ENTREGA DE RELATÓRIOS CONCLUSIVOS

Igrupos e comissões designados no exercício de 2016 - prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
IIgrupos e comissões designados no exercício de 2015 - prazo máximo de 90 (noventa) dias; e

HI - grupos e comissões designados até o exercício de 2014 - prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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