Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 20858, de 9 de maio de 2016
Decreto nº 20858
$ 1º. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual deverão reavaliar os contratos e os instrumentos congêneres relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços, priorizando os relacionados no Anexo 1, com o objetivo de reduzir o gasto público de acordo com a meta percentual estabelecida no caput deste artigo, observando o disposto nos artigos 58 e 65. no inciso XII, do artigo 78, e no inciso I, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
$2º. A decisão pela prorrogação ou pela celebração de novos contratos e instrumentos congêneres, no âmbito da Administração Pública Estadual, deverá sempre observar a essencialidade de seu objeto e o relevante interesse público, com expressa autorização do Gestor, destacada, mediante a análise da viabilidade econômica anexada ao processo administrativo respectivo.
$ 3º. Nas renovações de contratos de natureza continuada e de aluguel de imóvel, sem prejuízo das demais medidas disciplinadas neste Decreto, outras deverão ser adotadas junto às contratadas para repactuação, objetivando a redução do preço originalmente pactuado e/ou renúncia à aplicação da cláusula de reajuste, sempre que demonstrada a inviabilidade de nova licitação e a vantajosidade da negociação, visando alcançar o nivelamento de preços praticados em contratos afins no âmbito do Poder Executivo.
$ 4º. Os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual deverão apresentar seus planos individuais de redução de despesas com custeio à Comissão Permanente de que trata o artigo 9º, deste Decreto, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo a definição clara e objetiva das medidas propostas, detalhando os totais projetados à redução das despesas de custeio e serviços contratados, bem como a mspectieo reavaliação das licitações em curso e
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8 5º. Fica vedada a celebração de convênios e/ou contratos que tenham por finalidade a realização de projetos específicos e que envolvam transferências de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social com a finalidade de custear despesas com combustíveis, passagens, diárias nacionais e internacionais. para participação em eventos ou cumprimento de metas de qualquer natureza.
DECRETON. 20.858 ,DE 9 DEMAIO DE 2016.
Estabelece no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, normas e medidas complementares de racionalização do gasto público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando que o atual cenário econômico nacional reflete na economia rondoniense resultando em ameaças ao cumprimento das metas fiscais, visando manter equilibradas as contas públicas sem, contudo. comprometer os serviços prestados aos cidadãos,
DECRETA:
Il - analisar a adequação da demanda contratada e do enquadramento tarifário e proceder as alterações contratuais necessárias para reduzir as despesas com energia, analisando-se, inclusive, a viabilidade de substituição e/ou de complementação de energia por outras fontes sustentáveis;
HI - analisar a viabilidade de migração do fornecimento em média e baixa tensão, consoante às necessidades das unidades consumidoras;
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8 1º. Para fins de cumprimento do inciso VIII, deste artigo. os Órgãos deverão encaminhar à Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP os processos relativos às aquisições de materiais elétricos ou obras e serviços de engenharia dedicados às manutenções prediais e revitalizações que contemplem intervenções ou estruturas elétricas, devidamente instruídos consoante determina a legislação, para análise da viabilidade, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, salvo nos casos de comprovada indisponibilidade.
$ 2º. Os Orgãos deverão agendar com a Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP visita da Equipe de Eficiência Energética, nas unidades consumidoras e estabelecer cronograma que contemple as ações corretivas, mensurando os resultados alcançados.
Il - Secretários Adjuntos, equivalentes, Ouvidor-Geral e Chefes de Gabinete;
$ 1º. Fica vedada a utilização de linha telefônica móvel por servidores que estiverem afastados regularmente do exercício do cargo.
$ 2º. É vedada a transferência de uso do aparelho celular ou respectiva linha móvel a terceiros. sendo atribuído ao responsável o ônus sobre prejuízos com ligações indevidas e danos causados por uso inadequado. j E
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$ 3º. Os valores que excederem os limites deverão ser ressarcidos ao Órgão pelo usuário do aparelho, salvo os devidamente justificados em razão de necessidade do serviço, mediante ateste da chefia imediata e autorização expressa da Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP.
$ 4º, As ligações a partir de R$ 10,00 (dez reais) serão fiscalizadas pela Superintendência de Gestão de Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, bem como as ligações indevidas, independente do custo da ligação, as quais deverão ser justificadas ou ressarcidas quando não identificada a finalidade pública, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação. por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Estaduais - DARE (código da receita 7187 - receitas de restituição).
$ 1º. E prerrogativa para a emissão de Decretos Governamentais de Autorização de Viagem que as solicitações de viagens aéreas e terrestres cumpram o necessário planejamento e sejam realizadas exclusivamente pelo Sistema Informatizado instituído pela Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos - SUGESP, sendo expressamente indeferidas aquelas protocoladas com prazo inferior a 15 (quinze) dias anteriores à realização do evento, bem como aquelas que não demonstrem os critérios necessários à análise de viabilidade e finalidade pública, salvo situações emergenciais ou imprevisíveis, devidamente justificadas.
$ 2º. Os custos com as remarcações, multas e cancelamento de bilhetes de passagens ficam sob responsabilidade dos servidores, exceto se ocorrerem por interesse público. devidamente justificado e com prévia autorização Superior.
$ 3º. Fica vedada a aplicação de Tabela Diferenciada de Valores de Diárias no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado, doravante instituídos como teto máximo a ser praticado, os valores constantes do Decreto de Diárias vigente, conforme escalonamento funcional equivalente.
1- licença prêmio em pecúnia à servidores ativos, civis e militares;
1 - férias em pecúnia:
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. M - posse a novos servidores, exceto as substituições decorrentes de aposentadoria, exoneração e falecimento;
XVIII - contratação de serviços para eventos e buffet, incluindo locação de espaço e estruturas e despesas afins, excetuando-se aqueles de representação institucional ou oficial do Poder Executivo Estadual, de responsabilidade ou autorizadas pela Governadoria: e
$ 1º. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, além de atender ao disposto no artigo 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão, previamente a sua edição, ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG e à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, para que se manifestem conjuntamente sobre a adequação orçamentária e financeira dessas despesas. o, ,
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$ 2º. Os Orgãos e Entidades devem proceder à revisão imediata do quantitativo dos servidores temporários, com vistas à análise de viabilidade de substituição ou redução das despesas com pessoal. devendo encaminhar à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a relação nominal contendo identificação da função.
8 3º. Excetua-se do disposto no inciso XVIII, deste artigo, as agendas oficiais de trabalho. bem como os eventos nacionais de frequência anual ou periódica dos quais participem os Secretários e Dirigentes dos Orgãos e Entidades e servidores que nestes os acompanharem ou representarem, que devem ser precedidas de autorização do Secretário-Chefe da Casa Civil.
$ 4º. Fica vedada a prorrogação de grupos e de comissões de trabalho remunerado em exercício. os quais serão dissolvidos mediante apresentação de relatório conclusivo que deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme cronograma constante no Anexo IV.
$ 5º, Fica determinado aos Orgãos e às Entidades que procedam à revisão do quantitativo de servidores cedidos para outras esferas de Governo, com vistas à reversão do ônus ao Órgão de destino.
$ 1º Os Órgãos e Entidades, orientados e supervisionados pela Controladoria-Geral do Estado - CGE, deverão adequar suas Unidades Administrativas e Controles Internos para o assessoramento tempestivo quanto ao levantamento, acompanhamento, atendimento e demonstração dos resultados no âmbito de suas áreas. por meio de relatório bimestral que deverá ser encaminhado aos Órgãos fiscalizadores mencionados neste Decreto.
$ 2º. Ficam encarregadas de regulamentar e fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, em suas respectivas áreas de competências: a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG; a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN; a Superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos-SUGESP: a Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP; a ControladoriaGeral do Estado - CGE; a Coordenadoria de Gestão Patrimonial e Regularização Fundiária - CGPRF/SUDER; a Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL.
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que autorizará somente os casos que não possam sofrer interrupção ou adiamento da demanda, apenas pelo prazo necessário, sempre considerando o custo-benefício e o atendimento do interesse público.
CONFÚCIO AIRES MOURA Governador
PAN: EENGASA Ee nl ANEXO I BENS E SERVIÇOS
ANEXO II
META MÍNIMA DE REDUÇÃO DE CONSUMO COM ENERGIA ELÉTRICA COM BASE NO ANO DE 2015
1 - unidades de saúde, unidades prisionais, usinas e demais unidades de funcionamento integral - mínimo 5%;
HI - unidades administrativas em geral - mínimo 15%.
ds ind ANEXO IH LIMITE DE DESPESAS MENSAIS COM TELEFONIA MÓVEL E DISTRIBUIÇÃO DOS APARELHOS.
[o CARGO | TriPODE APARELHO] VALOREMRS Governador, Vice Governador, Chefe da Tipo Executivo com Isento Casa Civil e Chefe da Casa Militar. acesso de dados. Demais servidores enumerados no inciso I, Tipo Intermediário com| R$ 200,00 (duzentos do artigo 3º, deste Decreto acesso de dados reais) Servidores enumerados no inciso II, do artigo | Tipo Intermediário com R$ 150,00 (cento e 3º, deste Decreto. acesso de dados cinquenta reais Servidores enumerados nos incisos II, IV e Tipo Intermediário R$ 100,00 (cem reais) V, do artigo 3º, deste Decreto. com acesso de dados Servidores enumerados nos incisos VI e VII, Tipo básico R$ 30,00 (trinta reais) do artigo 3º, deste Decreto.
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ANEXO IV CRONOGRAMA DE ENTREGA DE RELATÓRIOS CONCLUSIVOS
HI - grupos e comissões designados até o exercício de 2014 - prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.