Rondônia
Decreto Estadual de Rondônia nº 21268, de 20 de setembro de 2016
Decreto nº 21268
DECRETON. 21.268 |, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.
Estabelece no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, normas e medidas complementares relacionadas aos Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, visando a racionalização do gasto público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
65, inciso V, da Constituição Estadual e,
Considerando a Lei nº 3.105, de 25 de junho de 2013, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, na modalidade de Educação a Distância, prevê as despesas concernentes à sua implementação e dá outras providências.”;
Considerando o Decreto nº 18.168, de 6 de setembro de 2013, que “Regulamenta a Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013 e dá outras providências.”;
Considerando o Decreto nº 20.858, de 9 de maio de 2016, que “Estabelece no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, normas e medidas complementares de racionalização do gasto público e dá outras providências.” e
Considerando que as medidas de economia adotadas pelo Poder Executivo Estadual visam o equilíbrio das contas públicas, sem, contudo, deixar de ofertar aos seus servidores os cursos previstos e obrigatórios de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento,
DECRETA:
$ 1º. A realização dos Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, a qual deverá prever a modalidade de Ensino a Distância, total ou parcial.
$ 2º. A impossibilidade da realização dos cursos na modalidade de Ensino a Distância deverá ser fundamentada e a sua realização será precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo.
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CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador