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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 21268, de 20 de setembro de 2016

Decreto nº 21268

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DECRETON. 21.268 |, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016.

Estabelece no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, normas e medidas complementares relacionadas aos Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, visando a racionalização do gasto público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo

65, inciso V, da Constituição Estadual e,

Considerando a Lei nº 3.105, de 25 de junho de 2013, que “Dispõe sobre a criação, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, do Programa de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, na modalidade de Educação a Distância, prevê as despesas concernentes à sua implementação e dá outras providências.”;

Considerando o Decreto nº 18.168, de 6 de setembro de 2013, que “Regulamenta a Lei n. 3.105, de 25 de junho de 2013 e dá outras providências.”;

Considerando o Decreto nº 20.858, de 9 de maio de 2016, que “Estabelece no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, normas e medidas complementares de racionalização do gasto público e dá outras providências.” e

Considerando que as medidas de economia adotadas pelo Poder Executivo Estadual visam o equilíbrio das contas públicas, sem, contudo, deixar de ofertar aos seus servidores os cursos previstos e obrigatórios de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento,

DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC deverá adotar as medidas necessárias para que os Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia sejam aplicados, no que couber, preferencialmente na modalidade de Educação a Distância - EAD.

$ 1º. A realização dos Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia deverá ser precedida de autorização do Secretário de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, mediante proposta fundamentada do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil, a qual deverá prever a modalidade de Ensino a Distância, total ou parcial.

$ 2º. A impossibilidade da realização dos cursos na modalidade de Ensino a Distância deverá ser fundamentada e a sua realização será precedida de autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2.
Os Profissionais da Segurança Pública do Estado de Rondônia, matriculados em Cursos de Formação, Especialização e Aperfeiçoamento não fazem jus à percepção de bolsa de estudo no período em que os cursos forem realizados fia modalidade de Ensino a Distância.

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Art. 3.
, Os cursos de ingresso nas carreiras deverão ser realizados na modalidade Presencial. Art, 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2016, 128º da República.

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CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

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