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Rondônia

Decreto Estadual de Rondônia nº 16883, de 2 de julho de 2012

Decreto nº 16883

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a descentralização de pagamentos dos órgãos participantes da Conta Única do Tesouro Estadual.

DECRETO N.16.883, DE 02 DE JULHO DE 2012.

(REVOGADO PELO DECRETO N° 31.617, DE 28/5/2026) Alterações: Alterado pelo Decreto n. 17.680, de 27/03/2013. Alterado pelo Decreto n. 21.573, de 19/01/2017.

Regulamenta a descentralização de pagamentos dos órgãos participantes da Conta Única do Tesouro Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a obrigatoriedade de se pagar a despesa pública em ordem cronológica, conforme estabelecido no artigo 5º da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993,

CONSIDERANDO a decisão plenária do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia nº 341/2011-PLENO,

CONSIDERANDO que os órgãos participantes da Conta Única do Tesouro Estadual necessitam de autonomia para efetivar os respectivos pagamentos na ordem cronológica,

CONSIDERANDO a necessidade de conferir mais celeridade e segurança ao processamento das despesas de responsabilidade do Tesouro Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de descentralização do pagamento das despesas do Tesouro Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS PARTICIPANTES

Art. 2.
Consideram-se participantes da Conta Única do Tesouro Estadual os órgãos da Administração Direta, com dotação orçamentária nas fontes 100 e 116, cujos empenhos e respectivas ordens bancárias decorrentes de sua execução sejam emitidos diretamente contra a Conta Única do Tesouro Estadual, a seguir enumerados:
IProcuradoria Geral do Estado - PGE;
IIControladoria Geral do Estado - CGE;
IIISuperintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL;
IVCoordenadoria Geral de Apoio à Governadoria - CGAG;
VSecretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN;
VISecretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
VIISecretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
IXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Social - SEDES;
XSecretaria de Estado dos Esportes, Cultura e Lazer - SECEL;
XISecretaria de Estado de Justiça - SEJUS;
XIISecretaria de Estado de Administração - SEAD;
XIIISecretaria de Estado de Ação Social - SEAS;
XIVSecretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI;
XVSecretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - SEAE; e
XVISecretaria de Estado da Saúde - SESAU.

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XVIISecretaria de Estado de Promoção da Paz - SEPAZ. (Inciso acrescido pelo Decreto n. 17.680, de 27/03/2013).
§ 1ºAs entidades da Administração Indireta e Fundos Especiais, com dotação orçamentária nas fontes 100 e 116, executarão diretamente suas despesas com os recursos por elas arrecadados ou recebidos sob a forma de repasses financeiros pela Conta Única do Tesouro Estadual.
§ 2ºO repasse dos recursos públicos destinados à educação de que tratam os artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observarão os seguintes prazos:
Irecursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
IIrecursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; e
IIIrecursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 3ºAs despesas com aplicação na educação pagas diretamente pela Secretaria de Estado de Finanças serão computadas no cálculo dos repasses previstos no § 2º deste artigo.
§ 4ºOs efeitos referidos no caput deste dispositivo serão estendidos a todas as Unidades Gestoras da Administração Direta. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n. 21.576, de 19/01/2017)

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3.
Os pagamentos de despesas das fontes 100 e 116 serão diretamente processados pelos órgãos participantes da Conta Única do Tesouro Estadual, cuja operacionalização seguirá os seguintes passos:
Iapós a entrega pelo credor dos documentos necessários para reconhecimento e homologação da despesa, o órgão emitirá a Nota de Liquidação - NL, no sistema oficial de contabilidade;
IIapós a emissão da Nota de Liquidação e ouvida a Controladoria Geral do Estado, ou o Controle Interno, sobre a regularidade da despesa o órgão emitirá a Programação de Desembolso - PD correspondente;

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IIIa PD somente será efetuada após a emissão de parecer do Controle Interno ou da Controladoria Geral do Estado sobre a regularidade da despesa;
IVapós a emissão da PD, o órgão solicitará pelo sistema de contabilidade à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN a liberação da mesma;
Vas PD´s serão liberadas pela Gerência Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Finanças de acordo com a programação de desembolso do Tesouro Estadual em estrita observância da ordem cronológica e da suficiência de fundos;
VIapós a liberação das PD´s pela SEFIN, os órgãos descentralizados terão 48 (quarenta e oito) horas para executá-las e emitir a Relação de Ordem Bancária Externa - RE;
VIIexpirado o prazo previsto no inciso anterior, sem que haja a execução das PD´s, a liberação das mesmas serão canceladas automaticamente; e
VIIIas RE´s deverão ser assinadas pelos órgãos descentralizados e encaminhadas ao banco na forma do artigo 4º deste Decreto;
Parágrafo únicoOs processos de despesa diretamente processados devem ser arquivados nos respectivos órgãos, ficando dispensada a remessa do processo à Gerência Geral de Finanças/SEFIN.

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DAS ORDENS BANCÁRIAS

Art. 4.
As ordens bancárias emitidas contra a Conta Única do Tesouro Estadual serão autorizadas mediante assinatura escrita ou digital, por no mínimo duas das seguintes autoridades de cada órgão participante da conta única:
Io titular do órgão;
IIa autoridade administrativa imediatamente inferior ao titular do órgão; e
IIIo responsável pelo setor financeiro do órgão ou o seu substituto designado pelo titular do órgão.

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Parágrafo únicoAs autoridades responsáveis pelos pagamentos dos órgãos participantes da conta única deverão preencher cartão autógrafo junto ao banco centralizador da Conta Única do Tesouro Estadual para autorização dos pagamentos das RE´s impressas.
Art. 5.
Compete ao Secretário de Estado de Finanças expedir os atos necessários ao fiel cumprimento deste decreto e disciplinar as questões omissas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de julho de 2012, 124º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTONIO ALVES Secretaria de Estado de Finanças

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