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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9186, de 27 de dezembro de 1990

Nº 9.186/1990

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o uso de áreas, destinadas à localização de atividades de comércio e serviços, nas instituições estaduais de cultura, a Associações de Amigos destas mesmas instituições.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre a cedência de áreas em instituições estaduais de cultura e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As Associações de Amigos a que se refere esta lei serão as constituídas na forma da lei civil, sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
Ifinalidade principal de apoio, manutenção e incentivo às atividades da instituição cultural a que se refiram, inclusive através de eventos e atividades culturais destinadas ao público em geral;
IIassociação aberta a qualquer pessoa física;
IIImanutenção por contribuições espontâneas de seus associados ou de terceiros;
IVvedação de remuneração da diretoria;
Vnúmero mínimo de cinqüenta associados;
VIperíodo de constituição de pelo menos um ano.
Parágrafo único- As associações de Amigos, para efeitos de aplicação desta lei, deverão ser registradas na Secretaria de Cultura, que manterá cadastro atualizado com dados referentes às Associações e sua diretoria.
Art. 3.
- A cedência das áreas de que trata esta lei far-se-á através de contratos de concessão ou permissão de uso de bem público.
§ 1º- O prazo de duração dos contratos será de, no máximo, 02 (dois) anos, renováveis de comum acordo.
§ 2º- Os contratos poderão ser rescindidos unilateralmente pela Administração a qualquer tempo, sempre que a cedência não atender às suas finalidades, ou por qualquer das causas preceituadas pelos artigos 67 a 70 do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.
§ 3º- As Associações de Amigos comprometer-se-ão, expressamente, a cumprir as obrigações estipuladas nesta lei, em especial a prestação de contas à Secretaria da Cultura.
§ 4º- As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades:
Iatividades de comércio de lancheria, restaurante, bar, café, confeitaria, "bombonniére";
IIatividades de comércio de papelaria, livraria, tabacaria, venda de revistas, florista;
IIIatividades de comércio de venda de artigos de vestuário, artesanato, discos e fitas, presentes, "souvernirs" e antigüidades, quadros e esculturas, obras de arte em geral;
IVatividades de serviços de turismo;
Vatividades de serviços culturais, tais como cinemas, discotecas, pinacotecas.
Art. 5.
- As Associações concessionárias ou permissionárias poderão explorar diretamente as atividades referidas no artigo anterior ou transferir a terceiros a sua exploração, desde que com a anuência prévia e expressa da Secretaria da Cultura, ouvida a instituição cultural.
§ 1º- Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, toda e qualquer renda, recurso ou benefício financeiro recebido pela Associação, em virtude da exploração direta ou indireta das atividades nas áreas cedidas, deverá ser aplicada na finalidade mencionada no inciso I do artigo 2º desta lei.
§ 2º- A Associação poderá realizar, sempre em conjunto com a instituição que apoia, eventos ou atividades culturais destinados ao público em geral, com ou sem a participação de terceiros, podendo, nestes casos, remunerar-se inclusive pela venda de ingressos.
§ 3º- A Associação poderá reservar até 30% dos recursos recebidos para a sua própria administração e manutenção.
Art. 6.
- As Associações concessionárias ou permissionárias deverão apresentar balancetes mensais à Secretaria de Cultura; o descumprimento desta obrigação poderá ser causa de rescisão do contrato.
Art. 7.
- A Associação deverá responder por todos os encargos referentes às áreas cedidas, bem como defendê-las de esbulhos possessórios que existam ou venham a existir.
Parágrafo único- As Associações deverão restituir, ao fim do contrato de concessão ou de permissão, sem ônus para o Estado, as áreas cedidas, bem como todas as benfeitorias e instalações permanentes executadas durante a vigência do contrato, todos em perfeito estado de conservação.
Art. 8.
- A Associação concessionária ou permissionária assume a integral responsabilidade pelos eventuais danos ao patrimônio do Estado e de terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas nas áreas cedidas.
Art. 9.
- O Poder Executivo estabelecerá em decreto as instituições estaduais de cultura onde será permitida a cedência de áreas de que trata a presente lei.
Art. 10.
- As eventuais cedências de áreas já existentes, a qualquer título, em instituições estaduais de cultura deverão se adequar, no prazo máximo de 60 dias, às disposições desta lei.
Art. 11.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1990.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 8, de 11 de janeiro de 1991)

Lei nº 9.186, de 27 de dezembro de 1990, publicada no D.O.E. de 28 de dezembro de 1993.

ONDE SE LÊ:

§ 4ºº - As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser

utilizadas para as seguintes finalidades: ... LEIA-SE:

Art. 4.
- As áreas cedidas em instituições estaduais de cultura poderão ser utilizadas para as seguintes finalidades: ...

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