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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51647, de 15 de julho de 2014

Nº 51.647/2014

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Art. 1.
Fica criado o Museu dos Direitos Humanos do Mercosul, vinculado à Secretaria da Cultura, como instituição permanente, a serviço da comunidade e de seu desenvolvimento, com o objetivo de constituir, de colecionar, de preservar, de pesquisar e de difundir acervo de caráter regional, nacional e internacional relacionado à temática dos direitos humanos no Mercosul e, ainda, de educar, por meios adequados, a comunidade que a ele recorre.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.647, DE 15 DE JULHO DE 2014. (publicado no DOE n.º 134, de 16 de julho de 2014)

Cria o Museu dos Direitos Humanos do Mercosul, vinculado à Secretaria da Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando a importância de fomentar a integração cultural e social entre o Estado do Rio Grande do Sul e os Países do Mercosul para a construção de sociedades livres e democráticas;

considerando a necessidade de revitalizar e resgatar a memória histórica e cultural do Estado do Rio Grande do Sul e dos povos do Mercosul acerca das históricas violações de direitos humanos ocorridas ao longo de suas histórias como instrumento de consolidação da democracia e como via para o pleno desenvolvimento da identidade e da cidadania do povo gaúcho e das populações do Mercosul;

considerando a importância do resgate da memória das vítimas das violações de direitos humanos cometidas pelos Estados Nacionais do Mercosul durante as Ditaduras de Segurança Nacional, como plataforma para a reparação moral, social e histórica das vítimas e para a plenitude da reconciliação social nos países do bloco;

considerando que a formação de uma cultura de direitos humanos é tarefa fundamental para a preservação da liberdade e para a superação da violência; e

considerando a necessidade de fomentar a formação de uma cultura de paz, de tolerância e de respeito entre os povos do Mercosul por meio dos paradigmas da memória, da história, da cultura e da arte,

DECRETA:

Art. 2.
O Museu dos Direitos Humanos do Mercosul tem os seguintes objetivos:
Icoletar, organizar, centralizar e divulgar materiais, informações e artefatos artísticos relativos à história e à cultura dos direitos humanos no âmbito do Mercosul;
IIcolecionar e formar acervo que seja histórica e artisticamente relevante acerca dos direitos humanos;
IIIorganizar e promover o desenvolvimento de atividades que auxiliem na construção de um entendimento histórico sobre as violações de direitos humanos no âmbito do Mercosul;
IVformar programa de exposições próprio capaz de integrar as diversas linguagens da história e das artes para o desenvolvimento de uma cultura de direitos humanos;
Vdesenvolver programa educativo capaz de formar massa crítica e reflexiva sobre a temática dos direitos humanos;
VIdefinir meios para promover a reflexão sobre os direitos humanos no âmbito do Mercosul; e
VIIapoiar a realização de pesquisas voltadas ao tema dos direitos humanos.
Art. 3.
O Museu dos Direitos Humanos do Mercosul será assistido, em suas atividades, por um Conselho Consultivo, órgão de caráter consultivo, vinculado à Direção do Museu, o qual terá por atribuições, dentre outras, as de:
Ipropugnar e colaborar para que o Museu dos Direitos Humanos do Mercosul cumpra as finalidades e os objetivos para os quais foi criado;
IIsugerir, por solicitação da Direção, ou por iniciativa própria, iniciativas que contribuam para o resgate e o fomento dos valores dos direitos humanos no Mercosul; e
IIIcolaborar com as iniciativas da Direção do Museu dos Direitos Humanos do Mercosul para a perfeita realização das suas finalidades e objetivos.
§ 1ºº O Conselho Consultivo do Museu dos Direitos Humanos do Mercosul será constituído por dez conselheiros(as) titulares e seus(uas) respectivos(as) suplentes.
§ 2ºº Os(As) conselheiros(as) titulares e seus(uas) suplentes serão de livre escolha e nomeação do(a) Secretário(a) da Cultura, dentre as personalidades de elevado e de notório conhecimento acerca da temática do Museu, tendo mandato de dois anos, com a possibilidade de uma recondução pelo mesmo período.
§ 3ºº O exercício das atividades no Conselho Consultivo instituído por este Decreto será considerada de relevante interesse público e não gera direito à remuneração a qualquer título, assim como não caracteriza qualquer espécie de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºº Os trabalhos do Conselho Consultivo serão presididos pelo(a) Diretor(a) do Museu dos Direitos Humanos do Mercosul, auxiliado(a) por um(a) Secretário(a)-Geral a ser eleito(a) dentre os(as) Conselheiros(as) na primeira reunião do órgão.
§ 5ºº O Conselho fará aprovar seu Regimento Interno, o qual regulará o funcionamento do órgão.
Art. 4.
Fica incluído no art. 1.º do Decreto n.º 33.836, de 31 de janeiro de 1991, que regulamenta o art. 9.º da Lei n.º 9.186, de 27 de dezembro de 1990, o Museu dos Direitos Humanos do Mercosul.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2014.

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