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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9121, de 26 de julho de 1990

Nº 9.121/1990

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 9.121, DE 26 DE JULHO DE 1990. (publicada no DOE n.º 143, de 27 de julho de 1990)

Estende a gratificação prevista no artigo 70, I, "c", da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, a servidores públicos lotados na Secretaria da Educação.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto ao artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Os servidores públicos estaduais lotadas na Secretaria da Educação e em exercício em escolas de difícil acesso ou provimento farão jus à gratificação prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 70 da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, nas mesmas condições estabelecidas para os membros do magistério, exceto quanto à base de cálculo, que corresponderá ao vencimento atribuído ao padrão inicial do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, observada a carga horária respectiva.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de receitas orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de julho de 1990.

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