Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11560, de 22 de dezembro de 2000

Nº 11.560/2000

Ver fonte oficial 7 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz alterações na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que instituiu o Sistema Estadual de Recursos Hídricos e na Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989, que criou o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica alterada a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, dando nova redação ao "caput" dos artigos 7º, 9º, 10 e 37, como segue:

"Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado por:

...........................................

Art. 9.
- O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria-Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 10.
- Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul.

...........................................

Art. 37.
- Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos."
Art. 2.
- Na Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989, é dada nova redação ao "caput" do

artigo 1º, passando seu parágrafo único a ser o parágrafo 1º e fica acrescentado um parágrafo que será o parágrafo 2º, conforme segue:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH/RS, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujos recursos se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º- Os recursos do Fundo destinar-se-ão prioritariamente a serviços de engenharia e obras para aproveitamento de recursos hídricos, para fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
§ 2º- Serão repassados recursos do Fundo de Investimento em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento, com a finalidade de financiar a elaboração e execução de projetos, obras e serviços de engenharia referentes a recursos hídricos."
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2000.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.