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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8646, de 7 de junho de 1988

Nº 8.646/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o valor da gratificação prevista no

artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Para os efeitos da concessão da gratificação, pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento, prevista no artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, as escolas serão classificadas pelo Poder Executivo em cinco grupos, A, B, C, D e E, a que corresponderão o percentual de vinte por cento (20%), quarenta por cento (40%), sessenta por cento (60%) oitenta por cento (80%) e cem por cento (100%), respectivamente, calculado sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério.
Art. 2.
- O Poder Executivo, no prazo de trinta (30) dias, a contar da publicação desta lei, regulamentará sua aplicação.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.000, de 21 de junho de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1988.

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