Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8646, de 7 de junho de 1988
Nº 8.646/1988
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o valor da gratificação prevista no
artigo 70, item I, alínea c), da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de junho de 1988.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.