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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8000, de 11 de junho de 1985

Nº 8.000/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 8.000, DE 17 DE JUNHO DE 1985. (publicada no DOE n.º 108, de 11 de junho de 1985.)

Dispõe sobre a gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Para os feitos da gratificação de que trata a Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, art. 70, item I letra c, as escolas consideradas de difícil acesso ou provimento serão classificadas pelo Poder Executivo em três grupos, A, B, e C, a que corresponderão o percentual de 20% (vinte por cento), 60% (sessenta por cento) e 100% (cem por cento), respectivamente, calculado sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Lei nº 7.121, de 28 de dezembro de 1977.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus feitos à 1º de março de 1985.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 1985.

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