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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7018, de 14 de outubro de 1976

Nº 7.018/1976

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.018, DE 14 DE OUTUBRO DE 1976. (publicada no DOE nº 64, de 14 de outubro de 1976.)

Dispõe sobre a gratificação de risco de vida ao pessoal da Diretoria de Segurança da Assembléia Legislativa do Estado.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É atribuída aos titulares dos cargos de Oficial de Segurança, Inspetor de Vigilância, Agente de Segurança e ao Diretor da Diretoria de Segurança do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa lotados e em efetivo exercício nessa Diretoria a gratificação de 25% de risco de vida instituída pelo art. 78 da Lei nº 6.194, de 15 de janeiro de 1971, que incidirá sempre sobre o vencimento básico do funcionário, acrescidos dos qüinqüênios e do adicional por tempo de serviço de 15% ou 25%, quando devidos, bem como da parcela correspondente à função gratificada, quando for o caso.

Parágrafo 1º - A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos da inatividade.

Parágrafo 2º - Os proventos dos funcionários já inativados serão revistos para o fim de incorporarem a vantagem.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1976.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 1976.

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