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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8777, de 26 de dezembro de 1988

Nº 8.777/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a gratificação de risco de vida aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Deputado Algir Lorenzon, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
A gratificação de risco de vida, atribuída pela Lei nº 7.018, de 14 de outubro de 1976, alterada pela Lei nº 8.285, de 07 de janeiro 1987, aos servidores da Assembléia Legislativa, lotados na Diretoria de Segurança e que exerçam efetivamente as funções de policiamento interno do Palácio Farroupilha, passa a corresponder a 50% (cinqüenta por cento).
Art. 2.
- Para efeito de revisão de proventos, aplica-se o disposto nesta lei aos funcionários inativados.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 1988.

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