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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7892, de 3 de janeiro de 1984

Nº 7.892/1984

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os titulares de cargos classificados no nível superior do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 2.
- Aos funcionários da Assembléia Legislativa não beneficiados com a vantagem prevista no artigo anterior será atribuída uma gratificação de apoio legislativo correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Art. 3.
- Excluídas as gratificações adicionais por tempo de serviço, as gratificações de que trata a presente Lei não servirão de base de cálculo para nenhuma outra vantagem.
Art. 4.
- As vantagens previstas nos artigos 1º e 2º desta Lei estendem-se aos servidores inativos e ao pessoal contratado da Assembléia Legislativa, observadas, caso a caso, as referências dos cargos a que se relacionam.
Art. 5.
- As gratificações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos de ProcuradorGeral, Procurador da Assembléia Legislativa e aos cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 1984.

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