Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8719, de 12 de outubro de 1988

Nº 8.719/1988

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica alterado para 95% (noventa e cinco por cento) o percentual das gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.892, de 03 de janeiro de 1984.
Art. 2.
- A parcela autônoma variável paga aos servidores classificados no Nível I e aos ocupantes de cargos do Padrão CCAL-1 do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa passa a ter, respectivamente, o valor de Cz$ 2.500,00 e Cz$ 4.400,00.
Art. 3.
- As disposições dos artigos 1º e 2º são extensivas, no que couber, aos servidores contratados da Assembléia Legislativa, aos inativos e pensionistas respectivos.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1988.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de outubro de 1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo