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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7983, de 15 de janeiro de 1985

Nº 7.983/1985

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposições da Lei nº 7.892, de 3 de janeiro de 1984.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 1º e 2º da Lei nº 7.892, de 3 de janeiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os titulares de cargos classificados no nível superior do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 50%, a partir de 1º de janeiro de 1985, e 60%, a contar de 1º de abril de 1985, não cumulativos, sobre a referência básica dos respectivos cargos.

Art. 2.
- Aos funcionários da Assembléia Legislativa, não beneficiados com a vantagem prevista no artigo anterior será atribuída gratificação de apoio legislativo correspondente a 50%, a partir de 1º de janeiro de 1985, e a 60%, a contar de 1º de abril de 1985, não cumulativos, sobre a referência básica dos respectivos cargos. - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único- O disposto neste artigo estende-se ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado, tendo em vista as disposições contidas no art. 7º da Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984."
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1985.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1985.

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