Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7983, de 15 de janeiro de 1985
Nº 7.983/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera disposições da Lei nº 7.892, de 3 de janeiro de 1984.
Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º - Os titulares de cargos classificados no nível superior do Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado farão jus à gratificação de representação, que corresponderá a 50%, a partir de 1º de janeiro de 1985, e 60%, a contar de 1º de abril de 1985, não cumulativos, sobre a referência básica dos respectivos cargos.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1985.