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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7888, de 30 de dezembro de 1983

Nº 7.888/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria e extingue cargos nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça e dá outras providências

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO PADRÃO 1 Supervisor de Departamento CCJ 11 FGJ 11 4 Coordenador de Saúde CCJ 11 FGJ 11 2 Dirigente de Equipe CCJ 11 FGJ 11
Art. 2.
- São criados, no Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos: Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO CLASSE 15 Médico Judiciário R 9 Odontólogo Judiciário R 1 Bioquímico Judiciário R 4 Psicólogo Judiciário R 2 Enfermeiro Judiciário R 1 Nutricionista Judiciário R 1 Assistente Social Judiciário R 1 Assistente Revisor O 1 Contador Judiciário O 2 Oficial de Recepção G 3 Auxiliar de Enfermagem G 1 Auxiliar de Laboratório G 6 Auxiliar de Saúde F 32 Guarda de Segurança F
Art. 3.
- Para o desempenho dos cargos ou funções criados pelo artigo anterior, é necessária a habilitação para o exercício da profissão, sempre que legalmente exigível.
Art. 4.
- Aos cargos de Supervisor de Departamento e Coordenador de Saúde é concedida a gratificação de representação, de que trata a Lei nº 7.155, de 19 de junho de 1978, no percentual de 35%.
Art. 5.
- A denominação dos cargos constantes do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, Assistente Técnico em

Medicina, Assistente Técnico em Psicologia e Assistente Técnico em Bioquímica é alterada para, respectivamente, Médico Judiciário, Psicólogo Judiciário e Bioquímico Judiciário.

Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- O provimento dos cargos isolados criados nesta Lei, processar-se-á por recrutamento externo mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º- Os editais dos concursos para o provimento dos cargos criados por esta Lei conterão, além de outras disposições sobre os concursos, o prazo para a inscrição, que não poderá ser inferior a trinta (30) dias, o número das vagas, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para a avaliação dos títulos e o valor máximo atribuível ao conjunto destes.
§ 2º- Os títulos só terão efeitos classificatórios e a nenhum será atribuído, isoladamente, valor superior à metade da nota máxima atribuível ao conjunto deles.
Art. 8.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1983.

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