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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7824, de 28 de novembro de 1983

Nº 7.824/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende vantagens da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As vantagens previstas no art. 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, se estendem aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado, reorganizado pela Lei nº 7.357, de 8 de fevereiro de 1980, do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e do Quadro das Funções Gratificadas, criadas pelo Art. 1º da Lei nº 6.805, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º- Para o efeito previsto no art. 4º, da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972, a vantagem de que trata esta Lei considera-se integrada ao vencimento básico mensal do respectivo padrão.
§ 2º- Os proventos dos servidores aposentados serão revistos para estender-lhes as vantagens de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1983.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1983.

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