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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7326, de 27 de dezembro de 1979

Nº 7.326/1979

Art. 1.
- São extintos todos os cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal Auxiliar e do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Juizado de Menores da Comarca da Capital.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, os seguintes cargos de provimento efetivo de servidores da Justiça, categoria especial: Número Denominação Classe

2 Perito Médico Clínico .............................................. R 2 Perito Médico Pediatra ............................................. R 3 Perito Médico Psiquiatra .......................................... R 6 Perito Psicólogo ........................................................ R 20 Perito Assistente Social ............................................ R 16 Orientador Judiciário ................................................ R 10 Técnico em Educação ............................................... R 1 Instrutor Judiciário ................................................... R 2 Assessor Judiciário ................................................... R 1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário ........................ R 1 Auxiliar de Relações Públicas .................................. Q 1 Estatístico ................................................................. Q 6 Assistente Superior Judiciário .................................. O 1 Técnico em Contabilidade ........................................ O 1 Técnico em Arquivo ................................................. O 1 Datiloscopista ........................................................... O 26 Auxiliar Judiciário .................................................... J 1 Auxiliar de Comissariado ......................................... F 14 Oficial de Transportes .............................................. F 1 Porteiro ..................................................................... E 4 Auxiliar de Secretaria ............................................... C 9 Auxiliar de Serviço ................................................... C

Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- São criados, também, em categoria especial, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital: Número Denominação Padrão

CC FG 2 Supervisor ................................................................. CCJ-11 FGJ-11 1 Secretário do Juiz de Menores .................................. CCJ- 9 FGJ-9 2 Supervisor Adjunto ................................................... CCJ- 9 FGJ-9 9 Dirigente de Equipe .................................................. CCJ- 8 FGJ-8 2 Assistente de Imprensa ............................................. CCJ- 8 FGJ-8 1 Chefe do Comissariado ............................................ - FGJ-8 1 Subchefe do Comissariado ....................................... - FGJ-6 8 Dirigente de Núcleo .................................................. - FGJ-6 1 Assistente .................................................................. - FGJ-3

Art. 5.
- A tabela de vencimentos e gratificações mensais dos cargos em comissão e das funções gratificadas corresponderá a do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 6.
- A competência fixada no artigo 5º da Lei nº 3.777, de 6 de julho de 1959, abrangerá os servidores de categoria especial pertencentes ao Quadro dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital.
Parágrafo único- Os atos administrativos decorrentes da presente Lei serão de competência do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 7.
- A estrutura, a competência e o funcionamento interno dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, assim como as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas e as especificações de classe dos cargos de provimento efetivo serão definidas em Regulamento aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 8.
- Aos servidores de categoria especial do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital é aplicável a legislação vigorante para os funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, em especial a que se refere ao Regime de Trabalho previsto na Lei nº 6.668, de 16 de abril de 1974, artigos 15, 16, 17 exceto o disposto no artigo 30 da mesma Lei, cuja aplicação ficará restrita a três cargos em comissão ou funções gratificadas.
Art. 9.
- Os concursos e provas de habilitação para provimento dos cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores processar-se-ão da mesma forma e pelos Órgãos que para os demais cargos dos servidores da Justiça.

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Art. 10.
- Os titulares dos cargos e funções extintos por esta Lei serão aproveitados, sem interrupção de efetividade, nos cargos e funções criados pelos artigos 2º e 4º, observada a seguinte correspondência:

Cargos de Provimento Efetivo Extintos Criados Médico Clínico Perito Médico Clínico Médico Pediatra Perito Médico Pediatra Médico Psiquiatra Perito Médico Psiquiatra Psicólogo Perito Psicólogo Assistente Social Perito Assistente Social Orientador Judiciário Orientador Judiciário Técnico em Educação Técnico em Educação Assessor Administrativo Assessor Judiciário Bibliotecário Bibliotecário Pesquisador Judiciário Oficial Administrativo Assistente Superior Judiciário Técnico em Contabilidade Técnico em Contabilidade Datiloscopista Datiloscopista Arquivista Técnico em Arquivo Auxiliar de Administração Auxiliar Judiciário Motorista Oficial de Transportes Telefonista Operador de Comunicações Porteiro Porteiro Contínuo Auxiliar de Secretaria Servente Auxiliar de Serviço

Cargos em Comissão Extintos Criados Diretor de Divisão Supervisor Secretário do Juiz de Menores Secretário do Juiz de Menores Assistente de Diretor Supervisor Adjunto Chefe de Serviço Dirigente de Equipe Assistente de Imprensa Assistente de Imprensa Chefe do Comissariado Chefe do Comissariado Subchefe do Comissariado Subchefe do Comissariado Chefe de Setor Dirigente de Núcleo Chefe de Portaria Dirigente de Núcleo

Art. 11.
- Poderão ser nomeados para os cargos de provimento efetivo, nos respectivos prazos de validade, os aprovados em concurso público ou em prova de habilitação para provimento de cargos extintos por esta Lei, observada a correspondência de que trata o artigo anterior.
Art. 12.
- Serão extintos, à medida que vagarem, os cargos de Auxiliar de Relações Públicas, Técnico em Arquivo, Auxiliar de Comissariado, Porteiro e Auxiliar de Serviço.
Art. 13.
- Vetado.

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Art. 14.
- O servidor contratado perceberá salário equivalente ao vencimento do cargo de atribuições correspondentes, respeitado o disposto no art. 4º da Lei nº 6.417, de 22 de setembro de 1972.
Art. 15.
- Os funcionários do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Juizado de Menores somente poderão ser cedidos ou colocados à disposição de outros órgãos da Administração Pública Estadual para exercer cargo em comissão ou função gratificada, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 16.
- O funcionário estadual efetivo ora em exercício na Vara de Menores, que tenha permanecido à sua disposição por mais de dez anos terá extinto, pelo Chefe do Poder competente, o cargo de provimento efetivo que ocupa, desde que o requeira no prazo de sessenta dias, contado da publicação desta Lei.
Parágrafo único- Deferido o requerimento a que se refere o artigo o funcionário será aproveitado em cargo criado pelo artigo 2º, observada a correspondência com as atribuições que lhe estejam confiadas.
Art. 17.
- Os servidores do Juizado de Menores da Capital beneficiados pela Lei nº 7.133, de 13 de janeiro de 1978, serão nomeados em caráter efetivo para cargos criados pelo art. 2º desta Lei, observada a correspondência entre a função exercida à época da aquisição da estabilidade e o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido.
Art. 18.
- Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções que integram o Quadro dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital serão automaticamente reajustados quando houver alterações na remuneração dos correspondentes quadros do Poder Executivo.
Art. 19.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20.
- Revogam-se as disposições em contrário e especialmente as contidas na Lei nº 5.446, de 27 de janeiro de 1967.
Art. 21.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1979.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE n.º 112-A, de 31 de dezembro de 1979)

LEI Nº 7.326, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.

Dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital.

4 DISPOSIÇÃO QUE SE REPUBLICA POR HAVER FIGURADO COM INCORREÇÃO NA EDIÇÃO DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979

Art. 2.
- ...

Número Denominação Classe 2 Perito Médico Clínico .............................................. R 2 Perito Médico Pediatra ............................................. R 3 Perito Médico Psiquiatra .......................................... R 6 Perito Psicólogo ........................................................ R 20 Perito Assistente Social ............................................ R 16 Orientador Judiciário ................................................ R 10 Técnico em Educação ............................................... R 1 Instrutor Judiciário ................................................... R 2 Assessor Judiciário ................................................... R 1 Bibliotecário Pesquisador Judiciário ........................ R 1 Auxiliar de Relações Públicas .................................. Q 1 Estatístico ................................................................. Q 6 Assistente Superior Judiciário .................................. O 1 Técnico em Contabilidade ........................................ O 1 Técnico em Arquivo ................................................. O 1 Datiloscopista ........................................................... O 26 Auxiliar Judiciário .................................................... J 1 Auxiliar de Comissariado ......................................... F 14 Oficial de Transportes .............................................. F VETADO 1 Porteiro ..................................................................... E 4 Auxiliar de Secretaria ............................................... C 9 Auxiliar de Serviço ................................................... C

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Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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