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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7411, de 19 de novembro de 1980

Nº 7.411/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Complementa a Lei n.º 7.326, de 27 de dezembro de 1979, que dispõe sobre os Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Acrescente-se na relação de cargos que integra o artigo 2º da Lei nº 7.326, de 27 de dezembro de 1979, o seguinte: 2 Operador de Comunicação E
Art. 2.
- Acrescente-se ao texto da mencionada Lei, o seguinte artigo 3º: "
Art. 3.
- Os padrões de vencimentos dos ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital corresponderão aos do Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle. - Acrescente-se o seguinte artigo 13 ao texto da Lei referida no artigo 1º: "Art. 13 - As disposições desta Lei são extensivas aos servidores inativos, devendo seus proventos serem revistos com base nos vencimentos fixados para os cargos, classes e regime de trabalho correspondentes aos que ocupavam ou em que exerciam atividades, observado o disposto no artigo 10.
§ 1ºº - Por qüinqüênio de serviço público estadual, computado na forma prevista para a concessão das gratificações adicionais, os ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro de que trata este artigo perceberão, sobre o vencimento básico do cargo exercido, uma gratificação de 10% no primeiro qüinqüênio e de 5% nos subseqüentes, até o máximo de cinco.
§ 2ºº - As gratificações adicionais de 15% e 25%, para os integrantes do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca da Capital, serão calculadas sobre o vencimento básico acrescido da gratificação por qüinqüênio."
§ 1ºº - Serão mantidas as gratificações adicionais de 15% ou 25% se incorporadas, excluídos os avanços trienais, e calculados os qüinqüênios de acordo com o º do artigo 3.º.
§ 2ºº - Para efeito de cômputo de cinco anos contínuos ou dez intercalados, de que trata o artigo 17 da Lei n.º 6.668, de 16 de abril de 1974, serão considerados os períodos anteriores à vigência da presente Lei em que o funcionário, em regime normal ou especial de trabalho (Lei n.º 6.486, de 20 de dezembro de 1972, e anteriores), haja cumprido quarenta e quatro ou trinta e

1 três horas semanais.

§ 3ºº - O disposto no parágrafo 2.º aplicar-se-á também às aposentadorias futuras".
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data em que entrou em vigor a Lei nº 7.326, de 27 de dezembro de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 1980.

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