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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9269, de 27 de junho de 1991

Nº 9.269/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera denominação do cargo de Técnico em Educação para Educador Judiciário na Vara de Menores da Comarca da Capital e dá outras providências.

JOÃO GILBERTO LUCAS COELHO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica alterada a denominação do cargo de Técnico em Educação, criado pelo

artigo 2.º da Lei n.º 7.326/79, para Educador Judiciário do Quadro de Pessoal Efetivo dos Serviços Auxiliares da Vara de Menores da Comarca desta Capital.

Art. 2.
- As "especificações de classe" do cargo ora transformado são as constantes do anexo a esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogarn-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de junho de 1991.

ANEXO

EDUCADOR JUDICIÁRIO, Classe "R". Atribuições:

a)DESCRIÇÃO SINTÉTICA: prestar assessoria técnica na Vara de Menores; desenvolver atividades, estudos, pesquisas, planejamento de assuntos e problemas técnicos relacionados com a área educacional.
b)DESCRIÇÃO ANALÍTICA: diagnosticar a situação funcional e educacional de entidades que prestam serviço educacional a menores; realizar ou orientar estudos e pesquisas, de natureza técnica, sobre a problemática educacional verificada nas instituições; formular planos ou projetos para que as instituições dispensem um melhor atendimento aos menores; orientar as instituições para que seu trabalho educativo seja estendido também às famílias; organizar e manter atualizados os dados referentes às instituições que atendem menores de zero a dezoito anos; indicar e/ou encaminhar menores a instituições adequadas a cada caso; realizar e manter atualizado cadastramento de instituições conforme normas vigentes; buscar a integração com os demais órgãos da comunidade que atuam na área do menor; dar parecer sobre programas de diversões públicas e meios de comunicação; elaborar e/ou participar de programas de

reeducação dos menores sob os cuidados do Juizado; diagnosticar a situação educacional dos menores recomendando encaminhamento adequado; participar da elaboração de laudos técnicos; supervisionar estagiários de sua área profissional; organizar e/ou participar de seminários, simpósios, congressos e cursos de aperfeiçoamento técnico; executar tarefas afins.

Condições de trabalho:

a)GERAL: período de 40 horas semanais.
b)ESPECIAL: o exercício do cargo pode determinar serviço externo e trabalho fora do horário normal do expediente.

Requisitos para provimento:

a)INSTRUÇÃO: curso de nível superior.
b)HABILITAÇÃO FUNCIONAL: habilitação legal para o exercício de função na área da educação.
c)IDADE: entre 23 e 40 anos.
d)OUTROS: exercício por três (03) anos de funções de magistério.

Recrutamento: nos termos da lei.

Lotação: Juizado de Menores

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