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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4019, de 9 de dezembro de 1960

Nº 4.019/1960

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Art. 1.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dá nova redação ao art. 42 da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 42 da Lei n.º 3.080, de 28 de dezembro de 1956: "São permitidas requisições nos veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, apenas para os serviços policiais.
Parágrafo único- As requisições sómente serão emitidas pelas autoridades competentes mediante empenho prévio das verbas orçamentárias existentes, na Secretaria de Segurança Pública, ao Departamento de Polícia Civil e na Brigada Militar".

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 9 de dezembro de 1960.

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