........................ ..........................................II.................................... ..........................................
r)por estabelecimento industrial que adquirir mercadorias referidas no Capítulo 72 da NBM/SH-NCM e definidas em regulamento de centro de distribuição estabelecido neste Estado pertencente a usina produtora dessas mercadorias, para industrialização própria, observados os demais termos, limites e condições previstos em regulamento e limitado, cumulativamente: 1 - ao montante correspondente à diferença positiva, considerando-se todos os estabelecimentos da empresa, entre o saldo credor acumulado no período de apuração a que se refere a transferência e o acumulado no período de apuração imediatamente anterior; 2 - ao valor do crédito fiscal relativo às aquisições das mercadorias estabelecidas no "caput" desta alínea, escriturado no período de apuração a que se refere a transferência;
s)por estabelecimento industrial fabricante de celulose, quando o saldo credor for decorrente de créditos fiscais presumidos, previstos em Protocolo de Intenções firmado com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial;
t)por estabelecimento industrial, quando o saldo credor for decorrente de a operação subsequente estar diferida, limitando-se a transferência ao valor dos créditos relativos à aquisição de mercadorias classificadas no código 7201.10.00 da NBM/SH-NCM e utilizadas no processo industrial, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento;
u)por estabelecimento industrial de empresa que tenha realizado investimentos em ativo imobilizado, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operações de saída de mercadorias industrializadas pelo próprio estabelecimento, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento. ..........................................
§ 12º................................ ..........................................
d)por estabelecimento que tenha recebido saldo credor nos termos do
§ 5ºº, II, observados os termos, limites e condições previstos em regulamento.
..........................................";
Vno APÊNDICE II - MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, na Seção I - Do Diferimento Previsto no Art. 31, é dada nova redação ao item XXXVIII, ao número 2 da alínea "b" do item LXV e às alíneas "a" e "b" do item LXVI; fica incluída a alínea "c" ao item LXX; dada nova redação aos itens XCVI e CV; e ficam acrescentados os itens CVII e CVIII, conforme segue:
"APÊNDICE II
2 MERCADORIAS, OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA