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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58513, de 15 de dezembro de 2025

Nº 58.513/2025

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Art. 1. Art. 23. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 1º, II, da Lei nº 16.357, de 9 de outubro de 2025, e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6667 - No Livro I, art. 23:

a)o inciso LXXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
. ...

LXXXV - valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026, nas operações com as seguintes mercadorias:

NOTA - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b".

Mercadoria NBM/SH-NCM Carroceria para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 da NBM/SH-NCM, incluindo as 8707 cabinas Semirreboques 8716.3

...

b)fica revogado o inciso LXXXVIII. ALTERAÇÃO Nº 6668 - No Livro III, art. 123, fica revogado o parágrafo único. ALTERAÇÃO Nº 6669 - No Livro III, art. 164, fica revogado o parágrafo único. ALTERAÇÃO Nº 6670 - No Apêndice I, Seção II, fica revogado o item XXV e é dada nova redação ao item XXI, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS ... ... XXI Máquinas e implementos agrícolas, classificados nas posições 8201 (exceto 8201.50.00), 8432 (exceto

8432.90.00) e 8433 (exceto 8433.60.2 e 8433.90), da NBM/SH-NCM

ALTERAÇÃO Nº 6671 - No Apêndice II, Seção III:

a)o item IX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM IX - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

CÓDIGO ESPECIFICADOR

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL MERCADORIA NA OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, 8711 26.001.00 34,00 34,00 46,18 mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais 2 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 8711 26.001.01 34,00 34,00 46,18 NOTA - Este número não se aplica às operações que tiverem como origem ou destino o Estado de SP.

b)o item X passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM X - VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) CÓDIGO ESPECIFICADOR

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL MERCADORIA NA

OPERAÇÃO INTERNA

SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e

2 motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com 8702.40.90 25.002.00 30,00 30,00 41,81 volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 3 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), 8703.21.00 25.003.00 30,00 30,00 41,81 de cilindrada não superior a 1000 cm³ 4 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 8703.22.10 25.004.00 30,00 30,00 41,81 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 5 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de 8703.22.90 25.005.00 30,00 30,00 41,81 cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 6 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de 8703.23.10 25.006.00 30,00 30,00 41,81 transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 7 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 8703.23.90 25.007.00 30,00 30,00 41,81 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 8703.24.10 25.008.00 30,00 30,00 41,81 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,

3 incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 9 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de 8703.24.90 25.009.00 30,00 30,00 41,81 cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de 8703.32.10 25.010.00 30,00 30,00 41,81 transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 11 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não 8703.32.90 25.011.00 30,00 30,00 41,81 superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 12 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas 8703.33.10 25.012.00 30,00 30,00 41,81 sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 13 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada 8703.33.90 25.013.00 30,00 30,00 41,81 superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou 8704.21.10 25.014.00 30,00 30,00 41,81 semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com 8704.21.20 25.015.00 30,00 30,00 41,81 motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga

4 máxima superior a 3,9 toneladas 16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, 8704.21.30 25.016.00 30,00 30,00 41,81 com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 17 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel 8704.21.90 25.017.00 30,00 30,00 41,81 ou semidiesel, exceto carroforte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com 8704.31.10 25.018.00 30,00 30,00 41,81 motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com 8704.31.20 25.019.00 30,00 30,00 41,81 motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30 25.020.00 30,00 30,00 41,81 com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a 8704.31.90 25.021.00 30,00 30,00 41,81 explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 22 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou 8702.20.00 25.022.00 30,00 30,00 41,81 mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de

5 ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 23 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor 8702.30.00 25.023.00 30,00 30,00 41,81 elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 24 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno 8702.90.00 25.024.00 30,00 30,00 41,81 de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 25 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor 8703.40.00 25.025.00 30,00 30,00 41,81 elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 26 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis 8703.50.00 25.026.00 30,00 30,00 41,81 de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 27 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor 8703.60.00 25.027.00 30,00 30,00 41,81 elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 28 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, 8703.70.00 25.028.00 30,00 30,00 41,81 com um motor de pistão por

6 compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 29 Outros veículos, equipados unicamente com motor 8703.80.00 25.029.00 30,00 30,00 41,81 elétrico para propulsão 30 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou 8704.41.00 25.030.00 30,00 30,00 41,81 semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 31 Outros veículos para transporte de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor 8704.51.00 25.031.00 30,00 30,00 41,81 elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2025.

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