Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 8 (oito) servidores para exercerem funções de Analista na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, sendo 3 (três) para a Especialidade de Informática, 2 (dois) para a Especialidade Ciências Contábeis e 3 (três) para a Especialidade Ciências Jurídicas.§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no § 1º deste artigo.
§ 3ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4ºDentro do prazo referido no § 2º deste artigo, a JucisRS providenciará a realização de concurso público para a admissão de servidores.
§ 5ºOs contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.