Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15732, de 11 de novembro de 2021

Nº 15.732/2021

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, 8 (oito) servidores para exercerem funções de Analista na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS, sendo 3 (três) para a Especialidade de Informática, 2 (dois) para a Especialidade Ciências Contábeis e 3 (três) para a Especialidade Ciências Jurídicas.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, prorrogáveis por igual período, no caso de manutenção das condições referidas no § 1º deste artigo.
§ 3ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
§ 4ºDentro do prazo referido no § 2º deste artigo, a JucisRS providenciará a realização de concurso público para a admissão de servidores.
§ 5ºOs contratos autorizados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo correspondente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da instituição, contendo obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias para a inscrição;
IIlocal e horário da inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas em cada função;
IVhabilitação exigida para cada função; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoA JucisRS publicará em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação no Diário Oficial do Estado do edital referido no "caput" deste artigo.
Art. 3.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações.
Art. 4.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão, por ato do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, com participação de representantes desta Secretaria e da JucisRS.
Art. 5.
Será publicado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da constituição da comissão a que se refere o art. 4º desta Lei, edital de seleção de candidatos para o preenchimento das vagas previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 6.
A JucisRS deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 20 (vinte) por vaga.
Art. 7.
Os servidores a serem admitidos deverão ter exercício exclusivo na JucisRS.
Art. 8.
Os contratados terão remuneração equivalente à do Cargo do Grau "A" da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, constituída de vencimento básico de R$ 3.370,01 (três mil, trezentos e setenta reais e um centavo) e da Gratificação de Apoio Técnico - GAT, calculada sobre o vencimento básico do Cargo do Grau "F", de R$ 1.462,35 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos), e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 9.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e seção de lotação;
IVlocal onde exerce as atividades; e
Vcarga horária.
Parágrafo únicoEm havendo desistência de candidato selecionado, ou a exoneração do servidor durante o contrato, poderá ser substituído pelo candidato cuja classificação for imediatamente inferior à do desistente ou do exonerado, para completar o período faltante do primeiro contrato, desde que na vigência do prazo do processo seletivo previsto no edital.

2

Art. 10.
provimento total ou parcial das funções previstas nesta Lei fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.