Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar 38 (trinta e oito) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:Carga Horária Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Vagas Semanal CBO 2521-05 Administrador R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2410-05 Advogado R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2141-25 Arquiteto R$ 4.857,11 40 h 03 Lei n.º 14.497/14 CBO 2211-05 Biólogo R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2522-10 Contador R$ 4.857,11 40 h 04 Lei n.º 14.497/14 CBO 2512-05 Economista R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2142-05 Engenheiro Civil R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2144-05 Engenheiro Mecânico R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2513-05 Geógrafo R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 3172-10 Técnico em Informática R$ 3.468,83 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 5112-05 Fiscal de Transporte R$ 2.515,87 40 h 23 Lei n.º 14.497/14
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºO número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 6ºO salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7ºA contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na METROPLAN.
§ 8ºAs atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego, e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.
§ 9ºA jornada de trabalho dos fiscais de transportes será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.