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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15730, de 11 de novembro de 2021

Nº 15.730/2021

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Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a contratar 38 (trinta e oito) empregados, em caráter emergencial e por prazo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo:

Carga Horária Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Vagas Semanal CBO 2521-05 Administrador R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2410-05 Advogado R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2141-25 Arquiteto R$ 4.857,11 40 h 03 Lei n.º 14.497/14 CBO 2211-05 Biólogo R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2522-10 Contador R$ 4.857,11 40 h 04 Lei n.º 14.497/14 CBO 2512-05 Economista R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2142-05 Engenheiro Civil R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2144-05 Engenheiro Mecânico R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 2513-05 Geógrafo R$ 4.857,11 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 3172-10 Técnico em Informática R$ 3.468,83 40 h 01 Lei n.º 14.497/14 CBO 5112-05 Fiscal de Transporte R$ 2.515,87 40 h 23 Lei n.º 14.497/14

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na METROPLAN para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
§ 2ºA contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente.
§ 3ºA contratação prorrogada nos termos do
§ 2ºº deste artigo poderá ser rescindida antes do término do prazo previsto, por deliberação da contratante.
§ 4ºA contratação emergencial de que trata o "caput" deste artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
§ 5ºO número de candidatos contratados não poderá importar em aumento de despesas enquanto perdurarem as restrições legais decorrentes dos limites apontados nos Relatórios de Gestão Fiscal.
§ 6ºO salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 7ºA contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na METROPLAN.
§ 8ºAs atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego, e no Anexo I da Lei n.º 14.497, de 3 de abril de 2014.
§ 9ºA jornada de trabalho dos fiscais de transportes será em regime diferenciado, nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho vigente.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para cada emprego; e
Vcritério de desempate.
Art. 3.
A METROPLAN publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 4.
A METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de 5 (cinco) vezes o número de vagas.
Art. 5.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

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Art. 6.
No prazo de 30 (trinta) dias, contado após a contratação, a METROPLAN publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do empregado;
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIlotação;
IVcarga horária.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

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