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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15942, de 2 de janeiro de 2023

Nº 15.942/2023

Art. 1.
Fica alterado o art. 6º da Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.821, de 25 de outubro de 2011, que cria o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, altera seu Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 6.
.......................... ..........................................
§ 2ºO estágio probatório ficará suspenso durante os períodos de licenças e demais afastamentos, exceto quanto aos previstos constitucionalmente, na forma do regulamento próprio.".
Art. 2.
Fica alterado o art. 7º da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
..........................
Parágrafo únicoO exercício dos cargos poderá exigir a prestação de serviço fora do horário normal de expediente, respeitado o regime normal de horas semanais do respectivo cargo.
Art. 3.
Fica alterado o art. 8º da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.
.......................... ..........................................
VIIpossibilitar o planejamento e a elaboração de programas e políticas de gestão de pessoas.
Art. 4.
Fica alterado o art. 12 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
Caberá à Defensoria Pública do Estado instituir programa de capacitação, presencial ou à distância, destinado à formação e ao aperfeiçoamento profissional, visando à preparação dos servidores para o exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade.
Art. 5.
Fica alterado o art. 14 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
......................... ..........................................
§ 1ºOs processos de progressão correrão no mês de maio de cada ano e produzirão efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Defensoria.
§ 2ºÉ vedada a progressão durante o estágio probatório.
Art. 6.
Fica alterado o art. 15 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte. ..........................................
§ 2ºA promoção no cargo será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade da Defensoria Pública do Estado, bem como consideradas as limitações das leis orçamentárias e de Responsabilidade Fiscal.
§ 3ºA antiguidade será apurada, sucessivamente, conforme os seguintes critérios:
Itempo de serviço na classe;
IItempo de exercício no cargo;
IIItempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado;
IVtempo de serviço público estadual;
Vtempo de serviço público em geral;
VImaior idade.
§ 4ºApós a aprovação no estágio probatório, o servidor será submetido ao processo de avaliação de desempenho de que trata o Capítulo III desta Lei, na forma do regulamento próprio, para fins de progressão e promoção por merecimento.
Art. 7.
Fica alterado o art. 17 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
interstício para a progressão e a promoção será computado em períodos mínimos de 1 (um) ano, contados da data em que o servidor completou o último interstício aquisitivo, ficando suspenso nas faltas injustificadas ao serviço e durante os períodos de licença e demais afastamentos, na forma do regulamento.
Art. 8.
Fica alterado o art. 21 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21.
Aos servidores da Defensoria Pública do Estado fica assegurada a percepção de auxílio-refeição, na forma e termos estabelecidos na Lei nº 14.845, de 22 de março de 2016.

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Parágrafo únicoA partir de 1º de janeiro de 2022, os reajustamentos dos valores a que se refere o "caput" serão determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado, conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
Fica alterado o art. 22 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
Aos servidores lotados em Defensorias Públicas de difícil provimento poderá ser atribuída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) do vencimento básico da respectiva classe e padrão.
Parágrafo únicoAs Defensorias Públicas de difícil provimento serão definidas em tabela organizada anualmente pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 10.
A Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:
Art. 22-
A. Aos servidores que prestarem serviço no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, poderá ser atribuída gratificação de trabalho noturno, não incorporável, de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico da respectiva classe e padrão.
Art. 11.
A Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte redação:
Art. 22-
B. Aos servidores ativos da Defensoria Pública do Estado e aos colocados à sua disposição, que tenham filhos ou dependentes com idade igual ou inferior a 6 (seis) anos, fica assegurada a percepção do auxílio-creche, na forma de regulamento e observados os dispositivos desta Lei.
§ 1ºO servidor, para fazer jus ao auxílio-creche, deverá comprovar junto à Diretoria de Recursos Humanos:
Ianualmente, que a criança foi matriculada em creche ou em escola de educação infantil, por meio do comprovante de pagamento da matrícula;
IIsemestralmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da fixação da semestralidade, que a criança frequentou a creche ou a escola de educação infantil no semestre anterior, por meio de atestado expedido pelo estabelecimento.
§ 2ºOs atestados de matrícula e os comprovantes de pagamento das mensalidades conterão o nome, o endereço, o número do CNPJ e a inscrição municipal do estabelecimento.
§ 3ºTratando-se de escola de educação infantil, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de frequência, durante os meses de férias escolares.
§ 4ºO descumprimento de qualquer uma das disposições anteriores importará a suspensão de pagamento do auxílio-creche e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas, com o acréscimo da correção monetária.
§ 5ºNão terá direito ao auxílio-creche o servidor:

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Ià disposição dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou de outro órgão público;
IIem gozo de licença não remunerada;
IIIafastado do serviço em razão do disposto no art. 64, incisos VII, VIII e XIV, alínea "e", e nos arts. 146 e 147 da Lei Complementar nº 10.098/94;
IVcujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados em creche ou escola de educação infantil mantidas integralmente pelo Poder Público;
Vcujo cônjuge ou companheiro perceba benefício igual ou similar de outro órgão ou entidade do Estado.
§ 6ºNa hipótese de ambos os pais pertencerem ao quadro funcional de servidores da Defensoria Pública, apenas um deles fará jus ao auxílio-creche.
§ 7ºA matrícula no primeiro ano do ensino fundamental fará cessar a percepção do benefício, ainda que a criança não tenha 6 (seis) anos completos.
§ 8ºDeverá o servidor declarar, para receber o auxílio-creche, em formulário padrão, não estar enquadrado em nenhuma das hipóteses dos incisos IV e V do § 5º deste artigo.
§ 9ºÉ dever funcional do servidor comunicar, por escrito, ao respectivo órgão de pessoal, a ocorrência de quaisquer alterações referentes ao disposto no "caput" deste artigo.
§ 10ºO auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas e será concedido mensalmente, por filho ou dependente, no valor correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em turno integral, e de 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Técnico, Classe A, Padrão 01, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado, para frequência em meio turno.
§ 11ºSerá considerado regime de turno integral a frequência em período igual ou superior a 8 (oito) horas diárias.
§ 12ºNa hipótese de pagamento mensal comprovado em valores inferiores aos limites estabelecidos no § 11 deste artigo, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.
§ 13ºO início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for protocolado o requerimento na Diretoria de Recursos Humanos, desde que preenchidos os requisitos previstos neste artigo.
§ 14ºO auxílio-creche não será incorporado ao vencimento para quaisquer efeitos, nem servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens ou benefícios, funcionais ou previdenciários.

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Art. 12.
Fica alterado o art. 23 da Lei nº 13.821/11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23.
........................

Nº Cargo/Função Padrão 1 Diretor-Geral CC-DP/FG-DP 13 5 Assessor Superior CC-DP/FG-DP 12 1 Coordenador da Auditoria e Controle Interno CC-DP/FG-DP 11 6 Diretor CC-DP/FG-DP 11 5 Assessor Especial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Segurança Institucional CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador da Assessoria de Comunicação CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador do Cerimonial CC-DP/FG-DP 10 1 Coordenador de Secretaria do Defensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 3 Coordenador de Secretaria de Subdefensor Público-Geral CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria do Conselho Superior CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador de Secretaria da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 2 Assessor da Corregedoria-Geral CC-DP/FG-DP 09 8 Assessor I CC-DP/FG-DP 09 1 Gerente de Projetos CC-DP/FG-DP 09 25 Coordenador de Unidade CC-DP/FG-DP 09 1 Coordenador da Assessoria de Jurisprudência e Informação CC-DP/FG-DP 08 3 Assessor da Direção-Geral CC-DP/FG-DP 08 9 Coordenador Administrativo CC-DP/FG-DP 08 4 Coordenador de Seção CC-DP/FG-DP 07 2 Coordenador de Secretaria CC-DP/FG-DP 06 3 Assessor II CC-DP/FG-DP 05 2 Assessor III CC-DP/FG-DP 03 ..........................................

Art. 13.
Anexo IV da Lei nº 13.821/11 passa a vigorar acrescido do seguinte Cargo em Comissão/Função Gratificada: ........................................ Coordenador de Seção - CC-DP/FG-DP 07 Escolaridade: Ensino Médio completo. Exemplos de atribuições: chefiar as atividades da Seção, sob a orientação do Coordenador da Unidade a que estiver vinculado, prestar assessoria em assuntos próprios da Seção e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado, observada a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de janeiro de 2023.

5 ANEXO I CARGOS EFETIVOS

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO

C 15 R$ 14.596,21

14 R$ 13.072,62 13 R$ 12.440,36 B 12 R$ 11.887,55 11 R$ 11.383,64 10 R$ 10.616,53 9 R$ 10.257,51 ANALISTA 8 R$ 9.897,10 7 R$ 9.562,42 6 R$ 9.239,06 A 5 R$ 8.926,62 4 R$ 8.628,94 3 R$ 8.341,18 2 R$ 8.063,02 1 R$ 7.794,11 C 15 R$ 7.659,98 14 R$ 7.048,16 13 R$ 6.707,28 B 12 R$ 6.409,23 11 R$ 6.137,54 10 R$ 5.723,95 9 R$ 5.490,60 TÉCNICO 8 R$ 5.266,76 7 R$ 5.052,04 6 R$ 4.846,09 A 5 R$ 4.668,55 4 R$ 4.478,87 3 R$ 4.358,14 2 R$ 4.233,44 1 R$ 4.091,90

ANEXO II CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGO EM COMISSÃO FUNÇÃO GRATIFICADA CC-DP/FG-DP 13 R$ 4.693,11 R$ 1.877,24 CC-DP/FG-DP 12 R$ 3.383,11 R$ 1.353,24 CC-DP/FG-DP 11 R$ 2.655,38 R$ 1.060,88 CC-DP/FG-DP 10 R$ 2.381,93 R$ 952,77 CC-DP/FG-DP 09 R$ 2.082,00 R$ 832,80 CC-DP/FG-DP 08 R$ 1.591,56 R$ 636,63 CC-DP/FG-DP 07 R$ 1.128,02 R$ 451,21 CC-DP/FG-DP 06 R$ 930,86 R$ 372,35 CC-DP/FG-DP 05 R$ 818,01 R$ 327,21 CC-DP/FG-DP 03 R$ 589,55 R$ 235,82

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