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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14845, de 22 de março de 2016

Nº 14.845/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Auxílio-Refeição no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

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Art. 1.
Fica instituída por esta Lei a concessão do Auxílio-Refeição aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoConsidera-se servidor em atividade funcionário com vínculo estatutário, detentor de cargo de provimento efetivo ou comissionado em pleno exercício de seu cargo.
Art. 2.
É facultado ao servidor requerer a exclusão ou a reinclusão do pagamento do Auxílio-Refeição.
Art. 3.
Não fará jus ao Auxílio-Refeição o servidor:
Ilicenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função, a qualquer

TÍTULO – ;

II

unico

Art. 4.
Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para fins de percepção do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 5.
O valor unitário do auxílio é fixado em R$ 19,09 (dezenove reais e nove centavos).
Parágrafo únicoOs reajustamentos que se fizerem necessários, condicionados à existência de dotações orçamentárias próprias, e que não excedam os índices do IGP-DI/FGV, deverão ser determinados por ato do Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 6.
O auxílio não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de março de 2016.

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