Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15770, de 21 de dezembro de 2021
Nº 15.770/2021
Art. 1.
Fica instituído o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, objetivando a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo terá as seguintes competências:
Izelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;
IIbuscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;
IIIpropor a simplificação de normativas, de procedimentos, processos e estruturas administrativas, bem como indicadores de eficiência e eficácia dos mesmos;
IVpropor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
Velaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;
VIdefinir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e
VIIaprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será composto por:
I7 (sete) representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham atribuições preponderantes nos assuntos de competência do Conselho, na forma estabelecida em regulamento; e
II7 (sete) representantes da sociedade civil de notório conhecimento e atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS.
§ 1ºParticiparão do Conselho como convidados permanentes representantes do:
IPoder Legislativo;
IIPoder Judiciário;
IIIMinistério Público;
IVTribunal de Contas do Estado;
VDefensoria Pública; e
VIFederação dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºPoderão ser convidados para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil, de acordo com o tema pautado.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 4.
O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo terá uma Secretaria Executiva com as atribuições de subsidiar as atividades do Conselho e de manter o registro das suas atividades.
Art. 5.
A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8.
Fica revogada a Lei n.º 15.178, de 8 de maio de 2018.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.
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