Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56546, de 8 de junho de 2022
Nº 56.546/2022
Art. 1.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, instituído pela Lei nº 15.770, de 21 de dezembro de 2021, tem por objetivo a racionalização da atuação da administração pública estadual, a simplificação e a melhoria no atendimento nos serviços públicos e do ambiente empreendedor, promovendo a defesa, a proteção e a participação dos usuários de serviços públicos no Estado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, instituído pela Lei nº 15.770, de 21 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, possui as seguintes competências:
Izelar pela eficiência na prestação de serviços públicos e pela proteção do ambiente empreendedor, com a prerrogativa de avaliar exigências, sugestões e obrigações em nível estadual;
IIbuscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos nas ações de modernização dos serviços públicos voltados à desburocratização e ao empreendedorismo;
IIIapoiar e acompanhar as ações do Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;
IVacompanhar a atuação da Ouvidoria-Geral do Estado e das Ouvidorias Setoriais nos temas relacionados à desburocratização e ao empreendedorismo;
Vpropor a simplificação de normativas, de procedimentos, de processos e de estruturas administrativas, bem como a criação de indicadores de eficiência e de eficácia dos mesmos;
VIpropor alterações nas Cartas de Serviços ao Usuário de cada órgão da administração pública estadual para aprimorar a clareza, a precisão e a qualidade das informações que veiculam;
VIIelaborar recomendações para a racionalização da atuação da administração pública e a simplificação dos serviços públicos voltados ao empreendedorismo;
VIIIdefinir a criação de Câmaras Temáticas e grupos de trabalho para tratar de matérias referentes à prestação de serviços públicos e ao empreendedorismo; e
IXaprovar o seu regimento interno.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo - CEDE, tem a seguinte composição:
Isete titulares dos seguintes órgãos da administração pública estadual:
a)Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão, que o Presidirá;
b)Secretário-Chefe da Casa Civil;
c)Procurador-Geral do Estado;
d)Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
e)Secretário de Estado Fazenda
f)Secretário de Estado de Turismo; e
g)Secretário de Estado de Inovação, Ciência e Tecnologia;
IIsete representantes da sociedade civil, de notório conhecimento e de atuação na área do empreendedorismo, indicados pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/RS, sendo um destes representante direto desta entidade, o qual atuará na vice-presidência do conselho;
IIIseis convidados permanentes representantes dos seguintes órgão e entidades:
a)Assembleia Legislativa do Estado;
b)Tribunal de Justiça do Estado;
c)Ministério Público do Estado;
d)Tribunal de Contas do Estado;
e)Defensoria Pública do Estado; e
f)Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 1ºOs titulares dos órgãos e das entidades, de que tratam os incisos I e III deste artigo poderão indicar representantes para as reuniões do CEDE.
§ 2ºPoderão ser convidados pela Presidência para as reuniões do Conselho, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública estadual e da sociedade civil, conforme o tema pautado.
§ 3ºOs representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, sendo que designação dos seis representantes, que não o representante direto do SEBRAE/RS, ocorrerá de forma intercalada, consoante regulamentado no Regimento Interno.
Art. 4.
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples entre os conselheiros presentes nas reuniões, sendo oportunizada a manifestação de todos os conselheiros sobre os temas em pauta nas reuniões.
§ 1ºÀ Presidência do Conselho é conferido o voto qualificado em caso de empate.
§ 2ºAs reuniões do Conselho serão registradas em ata, que deverá ser publicizada no sítio eletrônico correspondente.
§ 3ºAs deliberações do Conselho, quanto aos temas de sua competência, serão objeto de Resoluções, assinadas pelo Presidente e publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
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Art. 5.
O Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo terá uma Secretaria Executiva com as atribuições de subsidiar as atividades do Conselho e de manter o registro das suas atividades, bem como contará com Comitês temáticos composto por órgãos, entidades e participantes da sociedade civil organizada de acordo com os assuntos deliberados pelo CEDE.
§ 1ºO Secretário Executivo do Conselho de Desburocratização e Empreendedorismo será designado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e terá as seguintes atribuições:
Iorganizar a pauta e a realização das reuniões do Conselho, de seus Comitês Temáticos e Grupos de Trabalho;
IIdesempenhar o papel de liderança nos processos de desenvolvimento de projetos do Conselho;
IIIacompanhar os indicadores de viabilidade, de desempenho e de qualidade dos Comitês;
IVpublicizar a nominata dos integrantes do Conselho e dos Comitês Temáticos, as atas e as Resoluções;
Vmanter os registros dos temas em tramitação no âmbito do Conselho; e
VIencaminhar as comunicações oficiais do Conselho, no âmbito de suas atribuições ou "de ordem" da Presidência.
§ 2ºA Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão proporcionará os meios materiais e equipe técnica necessários para o funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 6.
A participação no Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo é considerada como relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração aos Conselheiros e convidados.
Art. 7.
O Conselho Estadual de Desburocratização e Empreendedorismo será responsável pela elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 54.423, de 20 dezembro de 2018, nº 54.571, de 14 de abril de 2019, nº 54.663, de 2 de junho de 2019, e nº 55.438, de 12 de agosto de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de junho de 2022.
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