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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15181, de 9 de maio de 2018

Nº 15.181/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, bem como estabelecidas suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e a solidificação da atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, a circulação e o aumento de emprego e renda no setor primário.
Parágrafo únicoO PROAMEL está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.
Art. 2.
A coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e do Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL será atribuição da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação - SEAPI -, de acordo com as atribuições previstas em regulamento, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo únicoQuaisquer ações na área da apicultura e meliponicultura no território do Estado do Rio Grande do Sul deverão ser norteadas por esta Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como do Poder Público constituído.
Art. 3.
Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Iapiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas "Apis Mellifera" utilizadas para criação racional;
IIapicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas "Apis Mellifera";
IIIentreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IVmeliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Meliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;
Vmeliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;
VIpolinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VIIprodutos apícolas: são aqueles que provêm diretamente das abelhas (mel, própolis, geleia real, apitoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são por elas coletados para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen;
VIIIapicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também à prestação do serviço ecológico da polinização.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 15.181, DE 9 DE MAIO DE 2018. (publicada no DOE n.º 88, de 10 de maio de 2018)

Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 5.
São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:
Iincentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura no Estado;
IIservir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e a meliponicultura;
IIIpromover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IVincentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
Vcriar e/ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VIincentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VIIpromover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;
VIIIestimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IXpromover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
Xproporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;
XIcriar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado;

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XIIintegrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e o uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIIIregulamentar o transporte de abelhas "Apis Mellifera" e nativas considerando-se o aspecto de segurança e bem estar animal;
XIVfiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a legislação vigente;
XVcontrolar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA/SEAPI -, com base no Programa Nacional de Sanidade do setor;
XVIcriar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - Fundomel - , relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Art. 6.
São instrumentos da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Rio Grande do Sul:
Iassistência técnica e extensão rural;
IIcapacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;
IIIpesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
IVfonte de financiamentos públicos e/ou privados;
Vzoneamento agroecológico;
VIregularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VIIcampanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;
VIIIfortalecimento da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura;
IXadoção do Fundomel;
Xoutros, conforme regulamento.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7.
São beneficiários da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Rio Grande do Sul e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL - os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à SEAPI que:
Iadotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos;
IIrespeitarem a legislação e as normatizações vigentes no Estado para o setor.
Parágrafo únicoEstará em inconformidade, com prejuízos da condição de beneficiário, o produtor que não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Art. 8.
Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto a questão de crédito.
Art. 9.
Para alcançar os objetivos propostos compete à Administração Pública Estadual:
Iprover a devida regularização, junto ao órgão competente, dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAMEL;
IIpromover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado;
IIIoferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e/ou meliponicultores.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO

Art. 10.
Aplicam-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal e estadual.
Art. 11.
No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, o Serviço Oficial poderá adotar as seguintes medidas:
Isuspensão da autorização de importação, exportação, comercialização e da emissão da Guia de Transporte Animal - GTA -;
IIinterdição do apiário ou estabelecimento;
IIIaplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária - DDA.
Art. 12.
ingresso, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de colmeias deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura e à meliponicultura estadual.
Art. 13.
ingresso, no território do Estado do Rio Grande do Sul, de produtos apícolas e meliponícolas será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e para evitar a introdução de doenças para a apicultura e a meliponicultura estadual.
Art. 14.
Fica proibido o uso, na apicultura e na meliponicultura, de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.
Parágrafo únicoA ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.

CAPÍTULO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Art. 15.
Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.

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Art. 16.
As ações referidas no art. 15 desta Lei incidirão sobre investimentos fixos, aquisição de máquinas, equipamentos e processos de comercialização.
Art. 17.
crédito rural obedecerá às normas ditadas pelo Sistema Financeiro Nacional e será destinado tanto para o investimento quanto para o custeio.
Art. 18.
As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas com atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.
Art. 19.
A assistência técnica, através da extensão rural, será garantida para os pequenos apicultores e meliponicultores conforme norma constitucional vigente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
A produção de abelhas-rainhas selecionadas será considerado um segmento básico na evolução tecnológica do setor.
Art. 21.
A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.
Art. 22.
s apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 23.
A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função.
Art. 24.
A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura acumulará a função de Comitê Gestor do Programa PROAMEL.
Art. 25.
s atuais projetos e ações relativos à apicultura e meliponicultura, vigentes no Estado, serão automaticamente integrados à Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura ou ao Programa Estadual de Incentivo a Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL -, onde couber.
Art. 26.
Quando necessário, o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento desta Lei.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de maio de 2018.

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