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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15683, de 26 de agosto de 2021

Nº 15.683/2021

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, para exercício exclusivo de funções inerentes à Secretaria da Saúde, 35 (trinta e cinco) Especialistas em Saúde, nas áreas de Administração, Biologia, Enfermagem, Estatística, Farmácia e Contabilidade, conforme segue:

Categoria Funcional Nível Grau Carga Horária Número de vagas Especialista em Saúde - Administrador NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Biólogo NS 1 A 30h semanais 03 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS 1 A 30h semanais 19 Especialista em Saúde - Estatístico NS 1 A 30h semanais 02 Especialista em Saúde - Farmacêutico NS 1 A 30h semanais 06 Especialista em Saúde - Contador NS 1 A 30h semanais 02

Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender às ações necessárias ao controle da pandemia do Sars-CoV-2 - CORONAVÍRUS - COVID-19.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Art. 3.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde e conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para função; e
Vcritérios de classificação e desempate.
Art. 5.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Único Estatutário disciplinado na Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e pela Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e não se constituem em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 6.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato da Secretária da Saúde.
Art. 7.
A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta) para as especialidades de Administrador, Biólogo, Contador, Estatístico e Farmacêutico, e de 100 (cem) para a especialidade de Enfermeiro.
Art. 8.
As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", conforme disposto na Lei nº 13.417/10, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 9.
No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de cada contratação, a Secretaria da Saúde publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 10.
s contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.
Art. 11.
Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente, respeitado o prazo da contratação.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.

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