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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14915, de 25 de julho de 2016

Nº 14.915/2016

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria Comarca, Varas, Juizados, cargos e funções nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

Deputada Silvana Covatti, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE COMARCA

Art. 1.
Fica criada a Comarca de Terra de Areia, de entrância inicial, com jurisdição a ser determinada pelo Conselho da Magistratura.
Art. 2.
Ficam criados, na Comarca de Terra de Areia, 1 (uma) Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Distribuidor-Contador, padrão PJ-J;
II1 (um) cargo de Oficial de Justiça, padrão PJ-H;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoOs quantitativos de cargos criados no art. 21 da Lei n.º 10.720, de 17 de janeiro de 1996, referentes ao Cartório Judicial Integrado do Município de Terra de Areia, considerando as disposições da Lei n.º 14.721, de 19 de agosto de 2015, ficam transferidos para o Cartório Judicial criado no "caput" deste artigo, a saber:
I1 (um) cargo de Escrivão Judicial, PJ-J;
II2 (dois) cargos de Oficial Escrevente, PJ-G-I;
III1 (um) cargo de Oficial de Justiça, PJ-H;
IV1 (um) cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, PJ-B.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE VARAS E JUIZADOS

SEÇÃO I

Da Criação de Varas Judiciais

Art. 3.
Ficam criados, na Comarca de Santo Augusto, a 2.ª Vara Judicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como 1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J.
§ 1ºº Os quantitativos de cargos e a função gratificada criados no art. 16 da Lei n.º 11.835, de 21 de outubro de 2002, referentes à Comarca de Santo Augusto, ficam transferidos para a 2.ª Vara Judicial criada no "caput" deste artigo, a saber:
I1 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância inicial;
II1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, de entrância inicial;
III1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, de entrância inicial.
§ 2ºº Fica extinto o Segundo Juizado da Vara Judicial na Comarca de Santo Augusto, criado no art. 16 da Lei n.º 11.835/02.
§ 3ºº A atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 4.
Ficam criados, na Comarca de São Sepé, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoA atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.
Art. 5.
Ficam criados, na Comarca de Sobradinho, a 2.ª Vara Judicial, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância inicial e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Judicial, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoA atual Vara Judicial passa a denominar-se 1.ª Vara Judicial, servida pelo 1.º Cartório Judicial.

SEÇÃO II

Da Criação de Varas Cíveis

Art. 6.
Ficam criados, na Comarca de Capão da Canoa, a 3.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 3.º Cartório Cível, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Art. 7.
Ficam criados, na Comarca de Gravataí, a 4.ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 4.º Cartório Cível, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

SEÇÃO III

2 Da Criação de Vara Criminal

Art. 8.
Ficam criados, na Comarca de Torres, a 2.ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2.º Cartório Criminal, bem como:
I1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;
II1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.
Parágrafo únicoA atual Vara Criminal passa a denominar-se 1.ª Vara Criminal, servida pelo 1.º Cartório Criminal.

SEÇÃO IV

Da Criação de Juizado

Art. 9.
Ficam criados o 2.º Juizado junto à 5.ª Vara Cível da Comarca de Canoas, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como uma função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES

Art. 10.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 46 (quarenta e seis) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, sendo:
I21 (vinte e um) cargos na entrância inicial;
II25 (vinte e cinco) cargos na entrância intermediária.
Art. 11.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 8 (oito) cargos de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E, sendo:
I4 (quatro) cargos na entrância inicial;
II4 (quatro) cargos na entrância intermediária.
Art. 12.
Ficam criadas, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 6 (seis) funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, sendo:
I3 (três) funções gratificadas na entrância inicial; e
II3 (três) funções gratificadas na entrância intermediária.
Parágrafo únicoÀs funções criadas neste artigo aplicam-se todas as disposições da Lei n.º 14.790, de 11 de dezembro de 2015.
Art. 13.
s cargos criados nos arts. 10 e 11 desta Lei poderão ser providos, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça, em qualquer comarca da respectiva entrância, conforme as necessidades de serviço, e, uma vez operada sua vacância, poderão ser providos em outra comarca de mesma entrância, também por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 25 de julho de 2016.

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