Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14790, de 11 de dezembro de 2015

Nº 14.790/2015

Ver fonte oficial 13 artigos

7

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.790, DE 11 DE DEZEMBRO 2015. (publicada no DOAL n.º 11170, de 14 de dezembro de 2015)

Extingue, cria e majora valores de cargos e funções gratificadas no âmbito da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.

Deputado Edson Brum, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no

Art. 1.
O cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, passa a ser considerado cargo em extinção.
Parágrafo únicoOs Oficiais Ajudantes em exercício passam a integrar quadro em extinção, mantidas a forma de remuneração, as atribuições, as prerrogativas e as restrições da legislação atual, enquanto permanecerem em exercício.
Art. 2.
Todos os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, vagos por ocasião da publicação desta Lei deverão ser oferecidos para remoção em edital único, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem vagos após a movimentação referida no art. 2.º desta Lei ficam transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, à razão de 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo vago de Oficial Ajudante, padrão PJ-I.
Art. 4.
Os cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que permanecerem providos após a movimentação referida no art. 2.º desta Lei serão transformados em cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, na mesma entrância na qual extinto o cargo de Oficial Ajudante, à medida que forem vagando, à razão de 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada cargo de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, depois de serem oferecidos 1 (uma) vez em edital de remoção e não haja interessados em condições de ocupá-los.
Parágrafo únicoA transformação prevista no "caput" deste artigo dar-se-á por ato do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 5.
Ficam criadas funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, em número igual ao de cargos transformados na forma do art. 3.º desta Lei, para serem concedidas a Oficiais Escreventes de cartórios que não disponham de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, limitada a 1 (uma) função gratificada por cartório.
Art. 6.
Ficam criadas funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, em número igual ao de cargos de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, que estiverem providos por ocasião da publicação desta Lei, para serem concedidas somente quando da transformação prevista neste artigo, a Oficiais Escreventes de cartórios que não disponham de Oficial Ajudante, padrão PJ-I, limitada a 1 (uma) função gratificada por cartório.
Art. 7.
Ao Subchefe de Cartório incumbe, simultaneamente com o Chefe do Cartório, praticar todos os atos do Ofício, substituindo o titular do cartório em suas faltas, impedimentos e nos casos de vacância, até o provimento da vaga, exercendo, ainda, outras atribuições que, não definidas em lei, sejam conferidas por delegação do Chefe do Cartório ou por determinação do Magistrado.
§ 1ºº As funções gratificadas de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, criadas pelos arts. 5.º e 6.º desta Lei, serão exercidas por servidores de nível superior ou superior incompleto, com experiência na área de atuação.
§ 2ºº A designação de Oficial Escrevente para exercer a função gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, será feita pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, ouvido o Juiz de Direito titular da Vara, observados os critérios de desempenho, aperfeiçoamento técnico, gestão e liderança.
Art. 8.
Independentemente da movimentação prevista nos arts. 2.º e 4.º desta Lei, os Oficiais Ajudantes ficam com direito de concorrer à remoção também quando publicado edital de vacância para Oficiais Escreventes, em igualdade de condições com estes, respeitadas, no mais, as regras ordinárias de movimentação.
§ 1ºº A remoção referida no "caput" deste artigo só será concedida se a quantidade de Oficiais Ajudantes ainda existentes na comarca de destino for inferior ao número de cartórios, nele incluído o cartório da Distribuição e Contadoria.
§ 2ºº Havendo remoção de Oficial Ajudante na forma do "caput" deste artigo, 1 (uma) função gratificada de Subchefia de Cartório, padrão FG-PJ-D, e 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, existentes na comarca de destino, passarão para a comarca de origem do Oficial Ajudante removido.
Art. 9.
Os cargos de Oficial Escrevente e as funções gratificadas de Subchefia de Cartório referidos nesta Lei serão destinados e providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 10.
valor atribuído às funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D, e de Oficial Escrevente Auxiliar de Pretor, padrão FG-PJ-D, fica majorado no percentual de 34% (trinta e quatro por cento).
Art. 11.
s valores dos vencimentos básicos dos cargos e das funções de Assessor de Juiz, padrão CC/FG-PJ-E, e de Assessor de Pretor, padrão CC/FG-PJ-E, a que se referem as Leis n.º 12.264, de 17 de maio de 2005, e n.º 14.666, de 30 de dezembro de 2014, ficam majorados no percentual de 6% (seis por cento).

2

Art. 12.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 2015.

3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.