Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14721, de 19 de agosto de 2015
Nº 14.721/2015
Art. 1.
Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 175 (cento e setenta e cinco) cargos vagos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, sendo:
I81 (oitenta e um) cargos de entrância inicial;
II85 (oitenta e cinco) cargos de entrância intermediária; e
III9 (nove) cargos de entrância final.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Extingue e cria cargos nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, 87 (oitenta e sete) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, em comarcas de entrâncias inicial, intermediária e final, sendo:
I41 (quarenta e um) cargos na entrância inicial;
II42 (quarenta e dois) cargos na entrância intermediária; e
III4 (quatro) cargos na entrância final.
Art. 3.
Ficam extintos, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1.º Grau, na medida em que vagarem, 194 (cento e noventa e quatro) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, que atualmente estão providos, criando-se 1 (um) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, para cada 2 (dois) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, extintos, perfazendo um total de 97 (noventa e sete) cargos, distribuídos da seguinte forma:
I23 (vinte e três) cargos na entrância inicial;
II47 (quarenta e sete) cargos na entrância intermediária; e
III27 (vinte e sete) cargos na entrância final.
Art. 4.
Os Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, ficam com direito de se remover de uma comarca para outra, na mesma entrância, para entrância inferior ou para entrância imediatamente superior, mediante pedido à Administração, independentemente de edital ou de cargo vago.
§ 1ºA remoção referida no "caput" deste artigo só será concedida se a quantidade de Auxiliares de Serviços Gerais, padrão PJ-B, existente na comarca de destino for inferior ao número de varas.
§ 2ºCaso sejam apresentados pedidos de remoção em número superior à diferença estabelecida no
§ 1ºº deste artigo, a remoção será concedida ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, mais antigo na carreira.
§ 3ºÉ defeso conceder ao Auxiliar de Serviços Gerais, padrão PJ-B, nova remoção antes de completado o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca.
Art. 5.
Os cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidade e conveniência da Administração, por deliberação da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 6.
Para o provimento dos cargos criados nos arts. 2.º e 3.º desta Lei, poderão ser aproveitados os candidatos aprovados em concurso em andamento ou já homologado e que ainda não tenha expirado.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
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