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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13832, de 18 de novembro de 2011

Nº 13.832/2011

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.832 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 222 de 21 de novembro de 2011)

Introduz alterações no Estatuto da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini, aprovado pela Lei n.º 10.535, de 8 de agosto de 1995, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações no Estatuto da Fundação Cultural Piratini - Rádio e Televisão - Fundação Piratini, aprovado pela Lei n.º 10.535, de 8 de agosto de 1995, que altera a estrutura organizacional e a denominação da Fundação Rádio e Televisão Educativa, conforme segue:
Io "caput" do art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 25.
A Fundação será administrada por um Presidente, auxiliado pelo DiretorGeral e pelos Diretores de Programação, de Marketing Cultural, Técnico, AdministrativoFinanceiro, de Rádio e de Jornalismo. .......................................";
IIo "caput" do art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 27.
A Diretoria Executiva da Fundação será constituída pelo Diretor-Geral e pelos Diretores de Programação, de Marketing Cultural, Técnico, Administrativo-Financeiro, de Rádio e de Jornalismo. ......................................";
IIIfica introduzido o art. 35-A, com a seguinte redação:

"

Art. 35-A.
Compete ao Diretor de Jornalismo:
Ielaborar o plano de programação jornalística da Fundação Piratini, segundo as diretrizes da Presidência e sugestões das instâncias diretivas;
IIzelar para que a programação jornalística guarde estrita correspondência com o plano aprovado;
IIIpromover o relacionamento da Fundação Piratini com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Pública e com as organizações radiodifusoras em geral; e
IVexecutar outras tarefas correlatas que venham a ser atribuídas.".
Art. 2.
Fica criado o cargo de Diretor de Jornalismo na Fundação, com remuneração de acordo com a legislação vigente.
Art. 3.
As despesas decorrentes da criação desse cargo diretivo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de novembro de 2011.

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