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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14488, de 26 de março de 2014

Nº 14.488/2014

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Art. 1.
O Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014, vinculado à Secretaria do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Sul, visa a promover a realização de projetos relacionados a estruturas complementares e temporárias necessárias à Copa do Mundo FIFA de 2014, no âmbito do complexo do estádio que sediará os jogos oficiais do evento, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo únicoNas estruturas complementares e temporárias para a Copa do Mundo FIFA de 2014 referidas no "caput" deste artigo estão compreendidas as referentes à infraestrutura predial, à mobilidade urbana, à tecnologia da informação, à aquisição e locação de equipamentos, à contratação de serviços, e as demais necessárias à realização do evento, conforme definição do Comitê Gestor do Programa previsto no art. 3º desta Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Programa de Apoio à realização de Grandes Eventos Esportivos no Estado do Rio Grande do Sul em 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os recursos financeiros do Programa instituído por esta Lei serão provenientes das aplicações em projetos referidos no art. 1.º desta Lei, decorrentes de incentivos a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - , realizados nos termos desta Lei, bem como recebidos de outros entes públicos ou privados.
Art. 3.
Os projetos que pretendam obter incentivos do Programa ora instituído deverão ser apresentados à Secretaria do Esporte e do Lazer e encaminhados à deliberação do Comitê Gestor do Programa.
§ 1ºO Comitê Gestor do Programa será presidido pelo Secretário Estadual do Esporte e do Lazer e composto por representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos:
ICasa Civil;
IISecretaria Geral de Governo;
IIISecretaria de Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;
IVSecretaria da Fazenda;
VProcuradoria-Geral do Estado; e
VIComitê Gestor da Copa 2014-RS-CG Copa.
§ 2ºO exercício das atividades dos membros do Comitê Gestor do Programa não será remunerado, cabendo à Secretaria do Esporte e do Lazer o custeio das despesas decorrentes das suas atividades, bem como o suporte operacional para seu funcionamento.
Art. 4.
A empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul que apoiar financeiramente os projetos no âmbito do Programa poderá compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA - ou Livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos e condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo únicoO benefício a que se refere este artigo:
Ipoderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal; e
IIfica condicionado ao repasse, pelo(a) beneficiário(a), de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor a ser compensado, ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - Fundo PRÓ-ESPORTE/RS, de que trata a Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
Art. 5.
Para credenciamento à obtenção de recursos de contribuintes do ICMS, o projeto de incentivo deverá observar as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento, que necessariamente observará as normas de transparência fiscal, divulgando para consulta "on-line" e "real-time", em sítio próprio do Governo do Estado, o resumo do projeto de incentivo, as respectivas deliberações do comitê de que trata o art. 3º, as empresas, valores e descritivos de todos os contratos suportados pelos créditos de ICMS a que se refere o art. 4.º, bem como, os bens e respectivos valores de que trata o art. 8º, todos desta Lei.
Parágrafo únicoOs projetos incentivados no âmbito do Programa de que trata esta Lei deverão utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6.
A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida irregularmente.
Art. 7.
Na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, cabe ao proponente apresentar à Secretaria do Esporte e do Lazer a prestação de contas dos projetos beneficiados pelo Programa.
Art. 8.
O Comitê Gestor previsto no art. 3º desta Lei poderá estabelecer quais os bens adquiridos com recursos do Programa que serão adjudicados pelo Poder Público Estadual, após sua utilização para a realização da Copa do Mundo FIFA de 2014.
Art. 9.
O montante global que poderá ser utilizado por meio de incentivo ao contribuinte para aplicação em projetos no âmbito do Programa instituído por esta Lei é fixado em R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).
Art. 10.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2014.

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