Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14391, de 30 de dezembro de 2013
Nº 14.391/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 3. Art. 4. Art. 6. Art. 2. Art. 15. TÍTULO VI – da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6.º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.".ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. ..................................";
todos os fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.
....................................
........................ VI SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO ...................................
UPF-RS 10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou moída, industrializada..... .................................1,0000.";
TÍTULO VI
da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6.º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.".
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
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