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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14391, de 30 de dezembro de 2013

Nº 14.391/2013

Art. 1.
Na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 3.º, fica incluído o inciso XXXII, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 3.
.................... ....................................

XXXII - prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência, os(as) contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. ..................................";

IIno art. 4.º, é dada nova redação ao inciso I, conforme segue: "
Art. 4.
....................
Iao Título II e ao inciso VIII do item "2" do Título III, cujas renovações dar-se-ão anualmente de acordo com a data de sua emissão, devendo sua renovação ser requerida no mínimo cento e vinte dias antes do término de sua vigência; e ....................................";
IIIno art. 6.º, é dada nova redação à alínea "b" do
§ 9ºº e numerados os §§ 17, 17 e 18, introduzidos pelas Leis n.ºs 14.175, de 27 de dezembro de 2012, e 14.185, de 28 de dezembro de 2012, para §§ 17, 18 e 19, conforme segue: "
Art. 6.
.................... ....................................
§ 9ºº ........................... ....................................
b)na hipótese de recebimento por estabelecimento industrial, o pagamento referente a

todos os fatos geradores ocorridos no ano civil será efetuado pelo destinatário, em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de março do ano seguinte e, as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes.

....................................

§ 17ºFica reduzido em 40% (quarenta por cento) o valor das taxas previstas no item 1, inciso I, alíneas "a" e "d", e no item 2, incisos I, II e III, do Título IV - Serviços de Trânsito, da Tabela de Incidência, na renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, por condutores a partir de sessenta e cinco anos de idade.
§ 18ºO pagamento da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência dar-se-á até o dia 10 de cada mês, em parcela única, referente a todos os fatos geradores ocorridos no mês anterior.
§ 19ºFica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor da taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência a ser paga pelos estabelecimentos industriais que efetuarem o recolhimento, em valor equivalente ao da redução, à entidade representativa do setor ervateiro que participe de convênio celebrado com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.";
IVno Anexo Tabela de Incidência, no Titulo VI - Serviços da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, o item 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Tabela de Incidência

........................ VI SERVIÇOS DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO ...................................

UPF-RS 10 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da erva-mate, por estabelecimento, por tonelada de erva-mate cancheada ou moída, industrializada..... .................................1,0000.";

Art. 2.
É dada nova redação ao § 29 do art. 15 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, conforme segue: "
Art. 15.
.................... .......................................
§ 29ºÉ permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por indústria ervateira, em montante igual ao valor pago ao Estado em razão da incidência da taxa prevista no item 10 do

TÍTULO VI

da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, conforme disposto em regulamento, acrescido, na hipótese da redução da taxa prevista no § 18 do art. 6.º da referida Lei, do valor pago à entidade representativa do setor ervateiro que tenha celebrado convênio com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, nos termos da legislação vigente.".

Art. 3.
Não serão exigidos, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1.º de janeiro de 2013 até a data de entrada em vigor desta Lei, os créditos tributários, constituídos ou não, referentes à taxa prevista no item 10 do Título VI da Tabela de Incidência anexa à Lei n.º 8.109/1985.

2

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.

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