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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14299, de 11 de setembro de 2013

Nº 14.299/2013

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, vinte e oito Assistentes Sociais para exercerem funções na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.
§ 1ºº Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução das atividades da STDS, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as formas permitidas de admissão.
§ 2ºº A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de doze meses a contar da data de admissão do contratado, prorrogável por igual período, no caso de continuidade da necessidade prevista no
§ 1ºº deste artigo, podendo ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
§ 3ºº A contratação emergencial de que trata este artigo fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social - STDS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Iprazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVexigência de titulação e de experiência no trabalho, conforme necessidade da Secretaria; e
Vcritério de desempate.
Parágrafo únicoA STDS deverá publicar em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação do edital referido no "caput" deste artigo no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
A seleção e a classificação dos candidatos obedecerão aos critérios previstos no edital e serão coordenadas por comissão constituída por ato do Secretário de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social e composta por representantes da Secretaria.
Art. 4.
A STDS deverá publicar no Diário Oficial do Estado lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação.
Art. 5.
No prazo de trinta dias corridos após a contratação de que trata esta Lei, a STDS deverá publicar no Diário Oficial do Estado e disponibilizar na Internet os seguintes dados:
Inome do servidor;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIsetor de lotação;
IVcarga horária; e
Vmunicípio em que exerce suas funções.
Art. 6.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Art. 7.
Os contratados para as funções relacionadas no art. 1.º desta Lei terão a remuneração equivalente à do cargo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, Grau A, de que trata a Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, que reorganiza o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, para uma carga horária semanal de quarenta horas.
Parágrafo únicoOs contratados ficam sujeitos ao trabalho nos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.
Art. 8.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo Regime Jurídico Estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098 de 3 de fevereiro de 1994, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no
§ 2ºº do art. 1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir necessidades de recursos humanos na STDS.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2013.

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