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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14190, de 31 de dezembro de 2012

Nº 14.190/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Introduz modificações na Lei n.º 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas, da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, ficam introduzidas as seguintes alterações:
IV E T A D O;
IIno art. 2.º, ficam modificados os valores dos subsídios dos Comissários de Polícia e dos Comissários de Diversões Públicas, nas respectivas datas de vigência, que passam a ser os seguintes: "
Art. 2.
.......................

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de maio de novembro maio de novembro maio de novembro de 2013 de 2013 2014 de 2014 2015 2015

.................................. ... ....... ........ ......... ........ .......

Comissário de Polícia e Comissário de 8.402,00 8.888,44 9.328,40 9.842,80 10.380,40 10.940,80 Diversões Públicas

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de

1.º de novembro maio de novembro maio de novembro maio de

de 2018 2016 de 2016 2017 de 2017 2018

........................ ....... ..... ......... ........... ............. ...........

Comissário de Polícia e Comissário de 11.514,22 12.144,64 12.808,40 13.494,20 14.240,20 15.000,00 Diversões Públicas

". Os valores dos vencimentos básicos dos Comissários de Polícia e dos Comissários de Diversões Públicas ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de maio de 2012.

Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas às pensões vitalícias, aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

LEI Nº 14.190, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2012. (publicada no DOE n.º 001, de 02 de janeiro de 2013)

Introduz modificações na Lei n.º 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de Comissário de Polícia e de Comissário de Diversões Públicas, da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei n.º 14.073, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre os vencimentos básicos e fixa o subsídio mensal para os cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia, ficam introduzidas as seguintes alterações:

2 Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo das carreiras da Polícia Civil, exceto os da carreira de Delegado de Polícia e os Comissários de Polícia e Comissários de Diversões Públicas, ficam reajustados em 6% (seis por cento), a partir de 1.º de novembro de 2012.";

Ifica alterada a redação do art. 1.º, conforme segue: "
IIno art. 2.º, ficam modificados os valores dos subsídios dos Comissários de Polícia e dos Comissários de Diversões Públicas, nas respectivas datas de vigência, que passam a ser os seguintes: "
Art. 2.
.......................

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de maio de novembro maio de novembro maio de novembro de 2013 de 2013 2014 de 2014 2015 2015

.................................. ... ....... ........ ......... ........ .......

Comissário de Polícia e Comissário de 8.402,00 8.888,44 9.328,40 9.842,80 10.380,40 10.940,80 Diversões Públicas

SUBSÍDIOS, em R$, a partir de: CARGO 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de 1.º de

1.º de novembro maio de novembro maio de novembro maio de

de 2018 2016 de 2016 2017 de 2017 2018

........................ ....... ..... ......... ........... ............. ...........

Comissário de Polícia e Comissário de 11.514,22 12.144,64 12.808,40 13.494,20 14.240,20 15.000,00 Diversões Públicas

". Os valores dos vencimentos básicos dos Comissários de Polícia e dos Comissários de Diversões Públicas ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1.º de maio de 2012.

Art. 3.
As disposições desta Lei são extensivas às pensões vitalícias, aos inativos e aos pensionistas respectivos, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 2012.

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