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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14433, de 9 de janeiro de 2014

Nº 14.433/2014

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Art. 1.
Ficam extintos os cargos de Investigador de Polícia de que trata a Lei n.º 5.950, de 31 de dezembro de 1969, e alterações, colocados em extinção pela Lei n.º 10.995, de 18 de agosto de 1997.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a extinção dos cargos de Investigador de Polícia e sobre o aproveitamento dos servidores no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Os(as) servidores(as) estáveis que, na data da publicação desta Lei, encontramse em atividade nos cargos de Investigador de Polícia serão aproveitados, conforme dispõe o art. 41,
§ 3ºº, da Constituição Federal, nos cargos de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia.
Parágrafo únicoO aproveitamento previsto neste artigo ocorrerá em razão da compatibilidade de atribuições, de atividades e de padrões remuneratórios com os cargos de Escrivão de Polícia e de Inspetor de Polícia.
Art. 3.
O aproveitamento de que trata o art. 2.º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:
IInvestigador de Polícia, 5.ª classe, fica aproveitado no cargo de Inspetor de Polícia, 2.ª classe;
IIInvestigador de Polícia, 7.ª classe, fica aproveitado no cargo de Escrivão de Polícia e/ou Inspetor de Polícia, 4.ª classe.
Art. 4.
Para os fins de aproveitamento previsto nesta Lei, ficam criados, na data de publicação desta Lei, os seguintes cargos:
I140 (cento e quarenta) cargos de Inspetor de Polícia, 4.ª classe;
II1 (um) cargo de Inspetor de Polícia, 2.ª classe;
III140 (cento e quarenta) cargos de Escrivão de Polícia, 4.ª classe.
Parágrafo únicoA distribuição por aproveitamento dos(as) servidores(as) ativos(as) ocupantes dos cargos da carreira de Investigador de Polícia nos cargos das carreiras de Escrivão de Polícia ou de Inspetor de Polícia ocorrerá alternadamente de acordo com o critério de antiguidade, sendo que o mais antigo será aproveitado no cargo de Inspetor de Polícia e o segundo mais antigo será aproveitado no cargo de Escrivão de Polícia e, assim, sucessivamente.
Art. 5.
Ficam criadas 281 (duzentas e oitenta e uma) vagas na Classe de Comissário de Polícia e 2 (duas) no cargo de Inspetor de Polícia, para fins de adequação das promoções dos(as) Agentes de Polícia, conforme segue:
I112 (cento e doze) de Comissário de Polícia e 1 (um) de Inspetor de Polícia, 3.ª classe, a contar de 1.º de dezembro de 2014;
II85 (oitenta e cinco) de Comissário de Polícia e 1 (um) de Inspetor de Polícia, 4.ª classe, a contar de 1.º de dezembro de 2015; e
III84 (oitenta e quatro) de Comissário de Polícia, a contar de 1.° de dezembro de 2016.
Art. 6.
Os(As) servidores(as) policiais aproveitados(as) passarão a concorrer às promoções em igualdade de condições com os(as) demais servidores(as) da respectiva carreira, em dezembro de 2014, respeitados os critérios da legislação vigente para promoções na Polícia Civil.
Parágrafo únicoOs(As) servidores(as) policiais aproveitados(as), desde que atendidos os critérios legais vigentes, deverão constar na lista de candidatos(as) às promoções de dezembro de 2014, ocupando posição final na lista dos atuais Escrivães de Polícia e Inspetores de Polícia.
Art. 7.
O Poder Executivo, por ato do(a) Secretário(a) de Estado da Segurança Pública, publicará a listagem dos(as) servidores(as) aproveitados(as) nos termos desta Lei, indicando o cargo e a classe respectiva, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 8.
Os(As) Investigadores de Polícia inativos(as) e pensionistas, que estiverem com seus proventos e pensões respectivas abaixo do vencimento ou subsídio da 1.ª Classe de Escrivão de Polícia e de Inspetor de Polícia, passam a ter seu vencimento ou subsídio, a partir da vigência desta Lei, correspondente ao da 1.ª Classe de Escrivão de Polícia e de Inspetor de Polícia, aplicando-se os valores e respectivas datas de vigência conforme estabelecidos no art. 2.º da Lei n.º 14.073, de 31 de julho de 2012.
Art. 9.
Para os Investigadores de Polícia inativos(as) e pensionistas, de acordo com as classes em que se inativaram, fica observada a seguinte relação com os cargos de Escrivão e Inspetor de Polícia:
IInvestigador de Polícia, 4.ª classe, com o cargo de Escrivão e/ou Inspetor de Polícia, 1.ª classe;
IIInvestigador de Polícia, 5.ª classe, relação respectiva com o cargo de Escrivão e/ou de Inspetor de Polícia, 2.ª classe;
IIIInvestigador de Polícia, 6.ª classe, relação respectiva com o cargo de Escrivão e/ou Inspetor de Polícia, 3.ª classe;
IVInvestigador de Polícia, 7.ª classe, relação respectiva com o cargo de Escrivão e/ou Inspetor de Polícia, 4.ª classe.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de maio de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2014.

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