Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13989, de 3 de maio de 2012
Nº 13.989/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 13.989, DE 3 DE MAIO DE 2012. (publicada no DOE nº 086, de 04 de maio de 2012.)
Institui uma Parcela Autônoma Especial para os integrantes do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, altera a Lei n.º 13.904, de 9 de janeiro de 2012, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
PADRÃO PARCELA AUTÔNOMA (R$) 1 410,00 2 400,00 3 390,00 4 380,00 5 370,00 6 360,00 7 350,00 8 340,00 9 320,00 10 300,00 11 280,00 12 260,00 13 240,00 14 210,00 15 180,00 16 150,00
" As disposições desta Lei são extensivas aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no `caput' do art. 1º, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.".
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2012.
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