Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14186, de 28 de dezembro de 2012
Nº 14.186/2012
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
É concedida, ao Senhor Plauto de Almeida Cruz, uma Pensão Especial mensal no valor equivalente ao último Padrão do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo únicoO valor referido no "caput" deste artigo fica acrescido da Parcela Autônoma Especial instituída pela Lei n.º 13.989, de 3 de maio de 2012.
Art. 2.
O valor da Pensão Especial extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.