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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14186, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14.186/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede Pensão Especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
É concedida, ao Senhor Plauto de Almeida Cruz, uma Pensão Especial mensal no valor equivalente ao último Padrão do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Parágrafo únicoO valor referido no "caput" deste artigo fica acrescido da Parcela Autônoma Especial instituída pela Lei n.º 13.989, de 3 de maio de 2012.
Art. 2.
O valor da Pensão Especial extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

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