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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13904, de 9 de janeiro de 2012

Nº 13.904/2012

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 13.904, DE 9 DE JANEIRO DE 2012. (publicada no DOE nº 008, de 11 de janeiro de 2012)

Institui a Gratificação de Estímulo Técnico - GET - para os integrantes do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.° 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Estímulo Técnico - GET -, a ser concedida aos cargos de provimento efetivo do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e alterações, correspondente, quando integralizada, a 34% (trinta e quatro por cento) do vencimento básico do Técnico-Científico Classe "D", sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, de acordo com o seguinte escalonamento cumulativo:
I6% (seis por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2012;
II4% (quatro por cento), a partir de 1.º de julho de 2012;
III5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2013;
IV5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2013;
V5% (cinco por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2014; e
VI5% (cinco por cento), a partir de 1.º de julho de 2014.
Art. 2.
As disposições desta Lei são extensíveis aos servidores extranumerários, celetistas e contratados do Quadro referido no "caput" do art. 1.º e equiparados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo únicoVETADO
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar das datas definidas no art. 1.º desta Lei.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2.º da Lei n.º 13.444, de 5 de abril de 2010.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de janeiro de 2012.

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