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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14176, de 27 de dezembro de 2012

Nº 14.176/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
A Lei n.º 13.923, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2.º passa a ter a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.923, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Programa Estadual RS Mais Renda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a prestar apoio financeiro às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, nas condições estabelecidas nesta Lei.";
IIo "caput" e o
§ 1ºº do art. 3.º passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 3.
O apoio financeiro de que trata esta Lei será concedido às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com a observância dos seguintes requisitos:
Irenda familiar "per capita" inferior a R$ 70,00 (setenta reais); ou
IIrenda familiar "per capita" inferior a R$ 100,00 (cem reais), se existir entre os integrantes da família pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos; ou
IIIfrequência, de pelo menos um de seus membros, em cursos de capacitação profissional, inseridos em programas de inserção social criados pelo Poder Executivo, previstos em regulamento; ou
IVfrequência, de pelo menos um de seus membros, no curso de nível médio ou profissionalizante da rede pública estadual; ou
Vfrequência, de pelo menos um de seus membros, no Ensino de Jovens e Adultos - EJA.
§ 1ºº O acompanhamento do disposto nos incisos III, IV e V do art. 3.º desta Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de frequência, que será atestada pelas instituições cadastradas/conveniadas ou pela Secretaria da Educação do Estado do Rio Grande do Sul ou pelas demais Secretarias envolvidas. ..................................";
IIIfica criado o art. 3.º-A, conforme segue: "
Art. 3-A.
O valor do benefício será correspondente:
Iao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal atinja R$ 70,00 (setenta reais) "per capita", no caso do enquadramento no inciso I do art. 3.º desta Lei;
IIao valor necessário para que a soma da renda mensal familiar atinja R$ 100,00 (cem reais) "per capita", no caso de a família possuir entre seus integrantes pelo menos uma pessoa com idade entre zero e seis anos, no caso do enquadramento no inciso II do art. 3.º desta Lei;
IIIa R$ 50,00 (cinquenta reais) para aquelas famílias que não se enquadram nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo e que pelo menos um de seus membros atenda aos requisitos do art. 3.º, incisos III, IV ou V.".
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 3.
O Governo do Estado disponibilizará no "site" Portal Transparência RS, até 60 (sessenta) dias após a concessão do benefício, o número de famílias beneficiadas por município.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.

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