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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53521, de 27 de abril de 2017

Nº 53.521/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Força-Tarefa para atuar junto às Agências FGTAS/SINE com a finalidade de fomentar os serviços de intermediação de mão de obra, de seguro-desemprego, de geração e de análise de informações sobre mercado de trabalho, de projetos de emprego e de renda e de qualificação profissional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso VII, da Constituição do Estado,

considerando o alto índice de desemprego e a crise econômica enfrentada pelo País nos últimos anos;

considerando a relevante função das agências FGTAS/SINE na captação e gestão de vagas de emprego, bem como no atendimento ao trabalhador em situação de desemprego;

considerando que o Programa RS Mais Renda visa à inserção social e econômica das famílias de baixa renda;

considerando o Decreto nº 53.429, de 10 de fevereiro de 2017, que mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado; e

considerando que, por meio do Decreto nº 53.429/17, foram suspensas as nomeações de cargos de provimento efetivo e a contratação de pessoal,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída Força-Tarefa, no limite de até quarenta servidores, para atuar junto às Agências da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS/SINE, com a finalidade de fomentar os serviços de intermediação de mão de obra, de seguro-desemprego, de geração e de análise de informações sobre mercado de trabalho, de projetos de emprego e de renda e de qualificação profissional.
§ 1ºPara executar as ações previstas no "caput" deste artigo, a FGTAS disponibilizará aos integrantes da Força-Tarefa os recursos e a estrutura necessária a consecução de suas atividades.
§ 2ºA Força-Tarefa de que trata este Decreto será composta por servidores da Secretaria da Casa Civil, com atuação no Programa Estadual RS Mais Renda, instituído pela Lei nº 13.923, de 17 de janeiro de 2012.
§ 3ºAs funções dos membros da Força-Tarefa não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 2.
O Secretário Chefe da Casa Civil indicará, dentre os servidores integrantes da Força-Tarefa, um Coordenador.
§ 1ºO Coordenador será responsável pelo encaminhamento mensal de atestado de efetividade dos integrantes da Força-Tarefa à Secretaria da Casa Civil.
§ 2ºO coordenador da Força-Tarefa deverá apresentar à FGTAS e à Secretaria da Casa Civil, a cada noventa dias, relatório das atividades desenvolvidas e os objetivos alcançados.
Art. 3.
A Força-Tarefa finalizará suas atividades no prazo de um ano, a contar da publicação deste Decreto, e seu coordenador apresentará relatório final à Secretaria da Casa Civil.
Parágrafo únicoO prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado à luz dos resultados obtidos pela Força-Tarefa.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2017.

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