Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13526, de 14 de outubro de 2010

Nº 13.526/2010

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
- Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:
Ino art. 8.º, fica acrescentado o inciso XI, com a seguinte redação: "Art. 8º ..................... ....................................
XIos clubes, bem como as empresas encarregadas da execução ou da gestão das obras realizadas para fins da Copa do Mundo de Futebol de 2014 ou as de que trata o art. 55, inciso IV, em relação ao imposto devido e acréscimos legais, na hipótese de operações realizadas em desacordo com as condições estabelecidas para a fruição dos respectivos benefícios."
IIno art. 17, fica acrescentado o § 11, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 17.
................. ...................................
§ 11ºFica assegurada a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores àquelas beneficiadas com a isenção de que trata o art. 55, inciso IV."
IIIno art. 55, fica acrescentado o inciso IV, o parágrafo único passa a ser
§ 1ºº e fica acrescentado o
§ 2ºº, conforme segue: "
Art. 55.
................. ...................................
IVoperações, pelo prazo estabelecido em decreto, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Estádios Beira-Rio, do Sport Club Internacional, e Arena, do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, inclusive seus estacionamentos e centros de imprensa.
§ 1ºº .........................
§ 2ºº Para fins da isenção prevista no inciso IV:

1

Io benefício fica condicionado a que:
a)haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere o referido inciso;
b)sejam cumpridas outras condições e controles previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual;
IIé fixada, para as operações mencionadas no referido inciso, como limite de isenção para cada um dos empreendimentos referidos no inciso IV do art. 55 desta Lei, a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a qual tomará por referência o memorial descritivo da obra, tendo como termo inicial, para fruição da isenção, a data de publicação do respectivo decreto."
Art. 2.
- Anualmente, no prazo estabelecido no inciso XII do art. 82 da Constituição do Estado e até 60 (sessenta) dias após o prazo final da fruição da isenção estabelecida pela presente Lei, será encaminhado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul relatório específico contendo as isenções tributárias por obra, por beneficiário, por ano e sua totalização.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.