- Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973:Io art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fazendária e acompanhada do pagamento do tributo, se devido, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa moratória e juros, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa de posterior apuração.";
IIno art. 6º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6º - ..................................
Parágrafo único- O valor da UPF-RS será atualizado por períodos, conforme for definido em regulamento, com base em índice oficial divulgado pelo Poder Executivo.";
IIIno art. 10, as alíneas do inciso I e o inciso II passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 - .................................. ..................................................
a)50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento;
b)40% (quarenta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com até 12 (doze) parcelas;
c)30% (trinta por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas;
d)20% (vinte por cento) de seu valor, quando a parcela for paga até a data do respectivo vencimento e o início do pagamento parcelado do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento, para os parcelamentos com 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas;
IIna hipótese de infrações tributárias formais, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, e demais acréscimos legais ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação do Auto de Lançamento.";
IVo § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - .................................. ..................................................
§ 2ºPara fins de aplicação das multas previstas neste artigo será utilizada a UPF-RS vigente no mês imediatamente anterior ao da lavratura do auto de lançamento.";
Vno art. 17, o inciso V do § 1º e o § 6º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 - ................................. ................................................. ................................................. a indicação do valor do tributo, inclusive atualização monetária calculada até 1º de janeiro de 2010, multa e/ou juros;" .................................................
"§ 6 - Na hipótese do parágrafo anterior, sobre o novo valor declarado, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, incidirão, se devido imposto, os acréscimos pela mora previstos nesta Lei.";
VIno art. 67, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 - ..................................
Iserá convertida em receita orçamentária a quantia depositada; ................................................";
VIIo art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - Fluirão juros moratórios sobre o valor dos tributos vencidos a partir de 1º de janeiro de 2010 e não pagos nos prazos fixados na legislação tributária estadual e sobre as multas.
§ 1º- Na hipótese de tributos, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para pagamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada
2 mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 2º- Na hipótese das multas de que tratam os arts. 9º e 11, exceto quanto ao disposto no § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao do lançamento, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º- Na hipótese das multas de que trata o § 2º do art. 9º, a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da inscrição em Dívida Ativa, serão aplicados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento."; - O pagamento fora de prazo a que se refere o "caput" deverá ser efetuado acrescido, também, dos juros moratórios de que trata o art. 69.";
VIIIfica acrescentado o art. 69-A com a seguinte redação: "Art. 69-A - Nos casos de lançamento julgado improcedente em decisão administrativa ou judicial definitiva, o depósito administrativo em dinheiro do valor do crédito tributário questionado ou o pagamento indevido promovido em decorrência desse lançamento, será restituído, de ofício, em até 60 (sessenta) dias:
Ina hipótese de depósito ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
a)monetariamente atualizado desde a data do depósito ou do pagamento indevido até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização monetária após essa data;
b)acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
IIna hipótese de depósito ou de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, contados da data do depósito ou do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
IXno art. 71, o § 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 - ................................... ....................................................
Xficam revogados os arts. 72 e 73;
XIno art. 74, a alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 74 - .................................... ....................................................
a)o valor de cada fração seja igual ou superior a 2% (dois por cento) do total do crédito tributário, monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, quando o pagamento não for efetuado em parcelas iguais, mensais e consecutivas; ................................................";
XIIo parágrafo único do art. 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
3 "Art. 92 - ..............................
Parágrafo único- A restituição de que trata o "caput" será efetuada:
a)na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010: 1 - monetariamente atualizada até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data; 2 - acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados de 1º de janeiro de 2010 até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição;
b)na hipótese de pagamento efetuado a partir de 1º de janeiro de 2010, acrescida dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês da restituição.";
XIIIo § 2º do art. 131 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131 - .............................. ................................................
§ 2º- Nas hipóteses de conversões de depósitos judiciais em renda, aplicar-se-ão as disposições do "caput", dispensando-se eventuais diferenças de valores em função de índices de atualização monetária e de juros aplicados aos créditos tributários e aos respectivos depósitos.".