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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12031, de 19 de dezembro de 2003

Nº 12.031/2003

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o cancelamento de créditos da Fazenda Pública Estadual, introduz alteração na Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não como Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujos valores atualizados monetariamente até a data da publicação desta Lei sejam iguais ou inferiores a:
IR$ 100,00 (cem reais), na hipótese de créditos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos até 31 de outubro de 2003;
IIR$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese dos demais créditos de natureza tributária constituídos até 31 de outubro de 2003, exceto os decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da Taxa de Serviços Diversos instituída pela Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
IIIR$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de créditos de natureza não tributária inscritos como Dívida Ativa até 31 de outubro de 2003, bem como de créditos de que trata o Decreto nº 39.184, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 2.
- Não serão inscritos como Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual os créditos de natureza não tributária de valor igual ou inferior a 50 UPF-RS, devendo permanecer em cobrança no órgão de origem.
Art. 3.
- No artigo 70 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, é dada nova redação ao § 2º conforme segue: "§ 2º - A certidão de Dívida Ativa conterá o endereço atualizado do devedor e será acompanhada de inventário dos bens imóveis de sua propriedade quando o valor do crédito tributário for superior a 5.000 UPF-RS, nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."
Art. 4.
- O disposto nesta Lei não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

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Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2003.

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