Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 13482, de 1 de julho de 2010
Nº 13.482/2010
"
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 124, de 02 de julho de 2010)
Introduz modificações na Lei Complementar n.º 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, e na Lei n.º 13.326, de 21 de dezembro de 2009, que fixa o subsídio mensal dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"
1
"Art. 47 - .................................................
"Art. 82 - Os Procuradores do Estado perceberão subsídio calculado em função do subsídio do Procurador-Geral do Estado, segundo escalonamento vertical das classes da carreira.";
"Art. 83 - Para a correspondência dos índices de escalonamento de que trata o art. 82, o subsídio mensal dos integrantes da carreira de Procurador do Estado guardará diferença não inferior a 5% (cinco por cento) nem superior a 10% (dez por cento) de uma classe para a outra, observada a estruturação definida no art. 34 desta Lei Complementar.";
"Art. 92 - ................................................... ................................................................... º - Para os fins deste artigo, na hipótese prevista no
"Art. 93 - .................................................. .................................................................. º - Ao Procurador do Estado lotado na classe inicial, na hipótese prevista no
art. 47, será paga uma ajuda de custo correspondente à metade do subsídio mensal do cargo, quando alterado o seu exercício para outro órgão de execução regional.";
"Art. 103 - À Procuradora do Estado gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
2 ...............................................................";
"Art. 105 - ................................................
"Art. 106 - Pelo nascimento ou adoção de filho, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos.";
"Art. 190 - ............................................... .................................................................... ° - O disposto neste artigo não se aplica ao cônjuge ou companheiro de Procurador do Estado que for Magistrado, membro do Ministério Público, Procurador do Estado ou Defensor Público."
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
3